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3 agosto 2006
Vítima de acidente
Acidente causado por empresa de ônibus gera indenização por danos
A concessionária de serviço público é responsabilizada civilmente quando há demonstração de fato lesivo, de dano e de nexo de causalidade. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Os desembargadores condenaram a Viação Rápido Planaltina, pertencente ao Grupo Amaral, a pagar indenização à família de uma garota, vítima de acidente que envolveu ônibus da empresa. A Turma fixou a indenização por danos materiais em R$ 13 mil e, por danos morais e estéticos, em R$ 10 mil. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu em novembro de 2002. A menor ocupava o banco de carona de uma moto, quando houve o acidente. O impacto da batida provocou dupla fratura no fêmur direito da garota. A vítima ficou com dificuldade para a prática de esportes e precisa de fisioterapia para desenvolver as atividades comuns do cotidiano.
A empresa chegou a argumentar em sua defesa que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor da moto. Mas laudo da perícia técnica da Polícia Civil do Distrito Federal atestou a entrada brusca do ônibus “em condições de tráfego e segurança não favoráveis” à manobra.
Os desembargadores aplicaram a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Pela regra, para que uma concessionária de serviço público seja responsabilizada civilmente, é suficiente a demonstração da existência de um fato lesivo, um dano e um nexo de causalidade entre este e aquele. Para a Turma, é “incontroversa” a presença dos três elementos no caso concreto.
Processo 2003.05.1001122-0
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2006
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