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1 agosto 2006
Falha no serviço
Carrefour é condenado a indenizar cliente por furto de carro
O Carrefour está obrigado a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que teve seu carro roubado no estacionamento do hipermercado, em São Gonçalo. A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro. Anteriormente, o hipermercado já tinha sido condenado a pagar R$ 4 mil por danos materiais.
Em 2002, Adelmo Correa deixou seu carro no estacionamento interno do Carrefour. Ao retornar com as compras, não encontrou o carro. Ele comunicou o fato a um segurança. Junto a seu superior, o segurança fez uma verificação na cabine de entrada do estacionamento. Foi constatado que um veículo forçou a passagem no momento em que a cancela foi aberta para que um outro carro saísse.
Adelmo tentou obter ressarcimento do carro na seguradora do hipermercado. O seu pedido foi negado. A seguradora alegou que houve falha no contrato por parte do Carrefour, uma vez que este não possuía sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. O hipermercado não aceitou fazer um acordo e arcar com o prejuízo do cliente.
Inconformado, Adelmo entrou com ação de indenização no 2º Juizado Especial Cível de São Gonçalo. Ele pediu indenização por danos morais e materiais. A juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 4 mil apenas pelos danos materiais.
Segundo ela, o hipermercado se responsabilizou pela guarda do veículo, em estacionamento fechado. Assim, ficou configurada a celebração de contrato de depósito. “O meliante deixou o estacionamento se valendo de momento de distração da funcionária da cabine”, disse a juíza.
Quanto ao dano moral, ela afirmou que não foi provada a ocorrência de ofensa à honra do autor ou que o mesmo tenha suportado danos inerentes à sua pessoa. Desta decisão, o cliente recorreu à Turma Recursal, onde foi reconhecido o dano moral. Assim, o Carrefour foi condenado a pagar mais R$ 2 mil ao cliente por danos morais.
Processo 2006.700.032.777-8
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2006
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