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28 abril 2006
Destino incerto
Agência de viagem não é responsável por extravio de bagagem
Agência de turismo não é responsável por desvio de bagagem sofrida pelo cliente durante viagem aérea. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou recurso de uma consumidora contra agência de turismo que vendeu-lhe as passagens. Apenas a empresa aérea, a TAM, foi condenada a indenizar por danos materiais e morais a usuária.
Para participar de um congresso, a médica comprou um pacote de viagem em uma agência de turismo e viajou em um vôo da TAM, de Uberaba para Curitiba, em 2001. Ao chegar ao destino constatou que suas malas haviam se extraviado.
Com o desaparecimento da bagagem teve de pedir roupas emprestadas a colegas, além de gastar dinheiro para comprar outras peças. Diante dos transtornos sofridos, entrou com ação contra a empresa aérea, pedindo indenização por danos morais e materiais.
A juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba condenou a empresa aérea a indenizá-la por danos materiais em R$ 2 mil e por danos morais em R$ 2,5 mil. Contra tal decisão, a médica recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando o aumento da indenização por danos morais e a condenação da agência de turismo a indenizá-la solidariamente.
A turma formada pelos desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues, entendeu que a agência não deve ser condenada solidariamente com a empresa aérea, pois o serviço de transporte da bagagem dependia apenas da TAM.
Quanto aos danos morais, o relator da apelação decidiu pelo aumento da indenização. Segundo o desembargador, “a autora de tudo fez para solucionar a questão amigavelmente, obtendo, sempre, uma resposta negativa da empresa aérea, que, inegavelmente, foi responsável pelos prejuízos e pelos infortúnios causados a ela. Assim, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 6 mil, quantia esta que recompensará, razoavelmente, os dissabores provocados à vítima, não implicando, ainda, em impossibilidade de pagamento por parte da ofensora”.
Processo 2.0000.00.474489-6/000
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2006
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