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17 abril 2006
Injúria racial
Fiscal é condenado por atitude racista contra vigilante
Fazer referência à raça pode ofender a dignidade ou o decoro da pessoa e é crime previsto no Código Penal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho condenou um fiscal da empresa Seltec por crime de injúria racial, a um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
O fiscal ofendeu um vigilante do Centro Vida Humanístico de Porto Alegre chamando-o de “negrão, nego sujo, guardinha”, ao ser abordado para que se identificasse.
Segundo relator da Apelação Crime, desembargador Nereu José Giacomolli, embora o réu tenha negado a autoria, foi demonstrada a utilização de palavras racistas e pejorativas referentes à cor do segurança do estabelecimento.
O crime enquadrou-se no artigo 140 do Código Penal, que dispõe que injuriar alguém significa ofender-lhe a dignidade ou o decoro, combinado com o parágrafo que retrata a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
No recurso, o fiscal pediu a nulidade do feito porque não foi proposta a suspensão condicional do processo. Em razão dessa matéria já ter sido julgada, em Habeas Corpus, o relator rejeitou a preliminar. No mérito, foi negada a apelação do réu que solicitou a sua absolvição e, alternativamente, a desclassificação do crime.
Honorários
A defesa do vigilante pediu a fixação dos honorários advocatícios e que o agressor também fosse condenado a esse pagamento. O relator fixou a verba honorária em R$ 5 mil. “Entendo cabíveis os honorários, uma vez que as partes utilizam-se de profissionais da advocacia para atuar no feito”, afirmou o juiz. Destacou, entretanto, que “não há previsão no Código de Processo Penal quanto ao pagamento de verba honorária em ação penal privada pela parte vencida”.
Processo 70012787966
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2006
Arquivo
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