Banco é condenado por cancelar cheque especial sem aviso prévio
Cancelar o cheque especial e inscrever o cliente nos órgãos de restrição de crédito sem comunicação prévia é motivo para o banco indenizar correntista. O entendimento, unânime, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reformou decisão que favorecia o Banco Itaú, condenando a instituição a pagar R$ 9 mil a cliente por dano moral.
A cliente afirmou que a instituição financeira deixou de renovar seu cheque especial e não a avisou do fato. Em decorrência, o saldo da conta corrente apresentou-se sempre negativo e foi surpreendida ao receber notificação da Serasa e do SPC. A cliente argumentou que nunca teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo. E que suas movimentações sempre respeitaram o limite de crédito concedido.
O Banco contestou alegando que não cancelou o crédito da cliente, mas deixou de renová-lo, pelo fato de a correntista ter ultrapassado várias vezes o limite. Defende que a inscrição na Serasa foi feita regularmente e desde o cancelamento do contrato de crédito a conta permaneceu com saldo devedor.
Para o relator do recurso, desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, houve falha na prestação do serviço uma vez que a instituição financeira não avisou à cliente da não-renovação. O desembargador entendeu que o banco feriu o inciso VI do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, por ser de sua responsabilidade “a obrigação legal de prevenir danos patrimoniais e morais que possam atingir a esfera do consumidor.”
O desembargador Giannakos também afirmou que o cancelamento do limite sem avisar a cliente trouxe “abalo ao crédito, causado, dentre outras coisas, pelo desconforto de ter sido retirado seu limite de crédito, com posterior notificação de protesto dos valores que o banco entendeu devidos e inscrição nos órgãos de crédito.”
Segundo o desembargador, as inscrições da cliente nos cadastros de inadimplentes “poderiam ter sido evitadas, houvesse o banco notificado a cliente de sua intenção de não mais lhe prestar crédito, dever que lhe cabia, pois vinha renovando o contrato, enquanto de seu interesse”.
Para o julgador, o dano moral é caracterizado “pelos sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça, impostos a quem é taxado de mau pagador, bem como a sensação de impotência diante da situação, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, reclamando a devida reparação.”
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
Leia a íntegra da decisão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A CONDUTA DO REQUERIDO, POR SI SÓ, É MOTIVO PARA RESPONSABILIZÁ-LO POR DANOS MORAIS QUE, NO CASO CONCRETO, SÃO PRESUMIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À NECESSIDADE PUNITIVA, BEM COMO OBSERVAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS.
A ausência de comunicação prévia do usuário, sobre o cancelamento de seu cheque especial, consubstancia falha na prestação do serviço, implicando abalo ao crédito, na medida em que, inesperadamente, o consumidor se vê impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo uso do limite de crédito disponibilizado. Não observância, pelo réu, do dever de prevenir danos ao consumidor e zelar pela transparência, harmonia e boa-fé na relação com ele estabelecida.
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Apelação Cível: Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70012099925: Comarca de Caxias do Sul
CARMEN ROBERTA DOS PASSOS: APELANTE
BANCO ITAU S/A: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente e Revisor) e Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2005.
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Angelo Maraninchi Giannakos (RELATOR)
CARMEN ROBERTA DOS PASSOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ S.A, dizendo ser titular de conta corrente bancária contratada junto ao réu, com limite de cheque especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que sempre utilizou os serviços bancários, de acordo com os termos pactuados e que, durante todo este período, nenhum cheque emitido pela requerente foi devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo.
Chegou o Anuário da Justiça 2010. Compre aqui!







home
voltar
topo

