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10 abril 2006
Dever de ressarcir
TJ-RS condena a Bradesco Seguro a pagar prótese e dano moral
Seguradora que não arca com custos de implante de prótese deve indenizar cliente por danos morais. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou recurso da Bradesco Seguro contra decisão de primeira instância. A empresa foi condenada a pagar o tratamento e o implante de próteses, além de indenização por dano moral.
O desembargador considerou a cláusula nula porque estabelece uma obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou que é incompatível com a boa-fé, como prevê o artigo 51, inciso IV do CDC.
O segurado de 79 anos teve de se submeter ao implante de uma prótese em cada joelho para poder voltar a andar sem muletas. Fez a cirurgia e pediu reembolso a Bradesco Seguros, que se recusou a pagar R$ 16,9 mil, correspondente ao valor das próteses, da cirurgia e o restante dos equipamentos necessários.
A empresa foi condenada já em primeira instância e recorreu alegando que o implante de próteses não é coberto pelo plano do cliente. Declarou que o contrato foi firmado em 1986, e que, após a Lei 9.656/98, o segurado não manifestou intenção de adaptar o seu contrato à nova norma.
O relator do caso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirmou que as condições gerais do seguro prevêem a cobertura para procedimentos cirúrgicos de modo geral, bem como atendimento de urgências clínicas, consideradas como tais os casos que determinem riscos de vida imediatos, em fase aguda e que não possam ser tratados em residência.
Destacou ainda que os contratos de assistência médico-hospitalar são renovados periodicamente, se não houver manifestação das partes em sentido contrário. “Assim, é decorrência lógica que as últimas renovações contratuais se deram já na vigência da nova legislação que rege os planos de saúde e, portanto, são suscetíveis à sua incidência.”
Para o relator, é injustificada a negativa de cobertura por parte da empresa, uma vez que a nova legislação sequer permite a exclusão da cobertura do contrato de próteses, órteses e acessórios, diretamente ligados a procedimento cirúrgico.
Processo 70.013.287.859
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2006
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