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10 abril 2006
Serviço público
Existe relação de consumo entre condomínio e serviço público
Existe relação de consumo entre condomínio e concessionária de serviço público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso do condomínio edifício “As Terrazzas”, no Rio de Janeiro, que discutia a possibilidade de o condomínio acionar a Cadae — Companhia Estadual de Águas e Esgotos por cobrança indevida de taxa de esgoto.
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense que concluiu pela inexistência da relação de consumo. “Entendido que o fato gerador da obrigação tributária no concernente ao tributo em tela é a prestação de serviços, efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte, e não havendo a prestação efetiva dos serviços, consoante constatação da prova pericial, inexiste a relação jurídica geradora do tributo”, decidiu.
No STJ, o condomínio alegou violação dos artigos 2º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que deveria ser aplicável a restituição em dobro estabelecida no CDC, já que houve cobrança em duplicidade por serviço não prestado.
O relator, ministro Castro Meira, esclareceu que a relação de consumo existente no caso é desenvolvida entre o condomínio consumidor e concessionária pública fornecedora. “A cobrança da taxa tomou como ente uno o condomínio, que seria o eventual consumidor daquele serviço cobrado, o que por si traria sua inclusão como consumidor ainda que se entendesse que o serviço seria fruído por seus condôminos”, afirmou o relator.
Resp 650.791
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2006
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