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3 abril 2006
Doce lar
Imóvel rural onde vive família não pode ser penhorado
Propriedade rural que serve como residência de família não pode ser penhorada. O entendimento é da 1ª Câmara do Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença de primeira instância.
Para o relator, desembargador Salim Schead dos Santos, a Constituição Federal é clara quando diz que “a pequena propriedade rural, assim definida por lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.
O desembargador entendeu que ficou comprovado nos autos que o imóvel em questão se trata de propriedade rural utilizada como residência pelo devedor e explorada pela família para retirada de seu sustento.
Agravo de Instrumento: 2005.016759-4
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2006
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