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30 setembro 2005
Falha de segurança
TJ gaúcho condena Banrisul por saque indevido
O Banrisul — Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a indenizar dois correntistas por danos morais e materiais por saque indevido. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No entendimento dos desembargadores, é dever da instituição financeira provar que não falhou. Sem isso, deve arcar plenamente com a responsabilidade pelo ocorrido. Ainda cabe recurso.
A decisão confirmou sentença da comarca de São Leopoldo. De acordo com os autores da ação, após terem sacado R$ 20 em um caixa eletrônico, tomaram conhecimento de outra retirada no valor de R$ 1,4 mil, dinheiro aplicado no Fundo de Resgate Automático.
No recurso, o Banrisul alegou falta de provas, já que não há como se efetuar um saque sem o cartão magnético e a senha do correntista. Por isso, o saque só poderia ser realizado com as informações pessoais dos clientes.
A juíza-convocada ao TJ-RS, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, não acolheu os argumentos. “Se o réu propicia ao consumidor as vantagens do magnético, com senha pessoal, intransferível, e a decorrente rapidez e facilidade de sacarem-se em caixas eletrônicos, deve primar pela segurança dessas operações. É do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços”, considerou.
Para o dano moral, a juíza manteve a quantia determinada em primeira instância, de R$ 5 mil. Corrigida pelo IGP-M e juros legais desde a citação, o valor pode chegar a R$ 12.164,00. Os danos materiais foram fixados em R$ 1,4 mil acrescidos dos juros usuais.
Processo 70010825123
Leia a íntegra da decisão
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. CULPA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
Embora se trate de fatos de difícil averiguação, as regras da experiência comum militam em prol das teses dos autores, tudo aliado a razoáveis indícios da falha no serviço bancário, que ocasionou saque indevido na conta-corrente daqueles. Culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Art. 14 do CDC.
DANOS MATERIAIS. Devolução corrigida do valor indevidamente sacado, com juros legais, sem o cômputo dos rendimentos que obteria se aplicado no Fundo de Resgate Automático. Depoimento dos próprios autores no sentido de que tal valor se destinava às despesas que esses teriam no gozo de férias.
DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
Mantém-se o valor arbitrado na sentença, o qual, a partir dos vetores indicados no veredicto, atinge, na atualidade, montante cônsono com o que vem sendo praticado por esta Câmara em hipóteses paradigmáticas.
APELOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70010825123 — COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
BANRISUL S/A — APELANTE
SERGIO MOACIR DE OLIVEIRA — APELADO
RITA DE FATIMA L OLIVEIRA — APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2005.
DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A; Sérgio Moacir de Oliveira e Rita de Fátima Oliveira apelam, respectivamente, da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais que os últimos moveram contra o primeiro, para o efeito de condenar o réu à devolução da importância de R$ 1.400,00, devidamente corrigida e com o cômputo de juros legais desde 30.12.1999, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros desde a citação, mais custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20 e parágrafos, do CPC.
O primeiro apelante pede a reforma da sentença, alegando que a prova não milita em favor dos autores, pela circunstância de que não há como se efetuarem saques sem o cartão magnético e sem a senha do correntista. Portanto, se o saque não foi feito pela própria autora, por certo foi feito por quem detinha as informações que ela própria, a autora, havia passado.
Argumenta que a autora agiu negligentemente. Afirma que o Banco não praticou qualquer ilícito que justifique a condenação imposta. Nega nexo causal entre a conduta do Banco e o resultado de dano. Para a hipótese de não ser acolhida sua pretensão principal, pugna, sucessivamente, que se reduza o valor arbitrado a título de dano moral.
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2005
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