Sem descanso

Período de férias divididas não pode ter menos de 10 dias

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28 de setembro de 2005, 13h27

Empresa não pode conceder férias divididas em período inferior a dez dias, o mínimo previsto na CLT. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que condenou a empresa Calçados Azaléia a pagar férias em dobro, além do abono constitucional de 1/3 por ter dividido as férias de um empregado em desacordo com o previsto na lei. Recurso apresentado pela empresa foi rejeitado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho .

De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, é ineficaz a concessão de férias por período inferior ao mínimo legal. É como se o trabalhador não tivesse descansado.

Para o relator, “na redação dos dispositivos legais que tratam do direito às férias, sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse dispositivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procurar ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca será capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazos, pela ausência do gozo regular das férias”, esclareceu o ministro relator.

O trabalhador entrou com ação afirmando que a Azaléia concedia férias “como lhe convinha” e nunca comunicava de forma antecipada a data de concessão. Demonstrativos e avisos de férias juntados aos autos comprovaram o fracionamento, em períodos inferiores a dez dias, das férias relativas aos períodos aquisitivos 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. Houve períodos de oito, sete e até cinco dias.

A empresa justificou a prática por razões de mercado .Segundo a defesa, férias coletivas eram concedidas nos meses de baixa produção porque “seria impossível, nos dias de hoje, que os empregados tivessem, em um só período as suas férias, pois isto teria um elevado custo para a empresa, o que acarretaria numa perda de mercado e conseqüente redução de pessoal”.

A defesa argumentou ainda que, em se tratando de férias coletivas, não há necessidade de comunicação expressa ao empregado. No recurso ao TST, a defesa afirmou que o fracionamento das férias não gera direito a novo pagamento, pois constituiria mera infração administrativa. Disse ainda não haver base legal para a condenação a um novo pagamento do abono de 1/3.

O artigo 134 da CLT dispõe, como regra, que as férias sejam concedidas em um só período. O parágrafo primeiro do artigo 134 abre a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais que não especifica, em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a dez dias corridos.

RR 1214/2003-381-04-00.1

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