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28 setembro 2005
Depositário infiel
Decretada prisão de proprietário que vendeu bem penhorado
Pessoa com dívida trabalhista que tem seu imóvel penhorado e que vende ou se desfaz do imóvel deve ter a prisão civil decretada, por ser depositário infiel. A decisão por maioria é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).
Diante da ordem de prisão expedida pela juíza da Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o devedor entrou com Habeas Corpus no TRT, com pedido liminar, alegando não ser depositário infiel. Segundo disse, não foi notificado para apresentar o bem ou depositar o valor em dinheiro e que não há provas de que tenha vendido ou se desfeito do imóvel penhorado.
Indeferida a concessão da liminar requerida, o processo foi distribuído ao Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita. Para o relator a principal obrigação do depositário é guardar e conservar a coisa, restituindo-a no estado em que se encontrava ao tempo em que lhe foi entregue.
O devedor era proprietário do imóvel penhorado e aceitou ficar como depositário do bem, mas mesmo assim o vendeu. "Justifica-se a decretação da prisão civil, pois existe o compromisso e o depositário não apresentou o bem a ele confiado, nem o valor correspondente. A ausência de notificação para pagamento da dívida é irrelevante e se deu por culpa exclusiva do executado que não informou nos autos seu novo endereço, conforme lhe competia. Além do mais, a interposição do Habeas Corpus não deixa qualquer dúvida de que o executado sabe o motivo pelo qual corre o risco de ser preso", fundamentoua a juíza que expediu a ordem de prisão, cujos termos foram mantidos pelo relator do Tribunal.
"Há amparo constitucional e legal para a manutenção da ordem de prisão", conclui Carradita, que indeferiu o pedido de Habeas Corpus.
Leia a ementa do acórdão
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. VENDA APÓS A ARREMATAÇÃO. INFIDELIDADE. PRISÃO MANTIDA.
O executado, proprietário do imóvel penhorado, que assina espontaneamente o auto de depósito do bem e depois, afrontando a Justiça, o vende, deve responder pela apresentação em juízo do respectivo valor, nunca inferior ao valor da avaliação, sob pena de ver decretada sua prisão civil, por restar caracterizada a infidelidade na manutenção e guarda do bem que lhe foi confiado.
01254-2005-000-15-00-6 HC
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2005
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