Sem pagamento

Seguro começa a valer quando segurado aceita a proposta

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27 de setembro de 2005, 19h13

Contrato de seguro passa a valer a partir do momento que o segurado aceita a proposta e não do pagamento da primeira parcela. Assim, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a arcar com a cobertura de um seguro de vida, no valor de R$ 50 mil pela morte do segurado, que ocorreu antes que fosse paga a primeira parcela do prêmio.

De acordo com o processo, movido pela viúva e filhos menores do segurado, o seguro foi contratado através de telemarketing, no dia 24 de setembro de 2002. Algum tempo depois, chegou à residência do segurado uma correspondência da seguradora, datada de 24 de setembro, data da contratação via telemarketing, contendo, entre outras informações, a frase “a partir de agora, você e sua família estão mais protegidos”.

No dia 6 de outubro de 2002, o segurado, que era motorista, morreu em acidente. Quando a família comunicou o fato à seguradora, solicitando o pagamento da indenização, recebeu correspondência informando que o seguro só entrou em vigência a partir de 11 de outubro de 2002, um dia após o débito da primeira parcela na conta do segurado. Disse a seguradora que como a morte ocorreu antes da vigência do seguro, não havia o que indenizar.

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a seguradora ao pagamento da cobertura, no valor de R$50 mil, devidamente corrigido, a partir da data da morte do segurado.

Os desembargadores Eulina do Carmo Almeida, relatora do recurso, Francisco Kupidlowski e Hilda Teixeira da Costa confirmaram a decisão, considerando vigente o contrato a partir da aceitação da proposta, que embora via telefone, foi reconhecida por meio de correspondência no dia 24 de setembro de 2002.

Segundo a relatora, o contrato não poderia entrar em vigor somente a partir do pagamento da primeira parcela, como previsto nas condições gerais do contrato, uma vez que este só foi conhecido pelo segurado depois da contratação. No entendimento da desembargadora, a cláusula que impôs a referida condição não tem validade, de acordo com o disposto nos artigos 46, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 2.0000.00.490425-2/000

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