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24 setembro 2005
Legitimidade passiva
Internado inconsciente tem de pagar hospital
Mesmo com o paciente desacordado no momento da internação, ele pode ser responsabilizado pelas despesas hospitalares. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ gaúcho reformou sentença de 1º Grau, que decidiu que, não havendo manifestação livre da vontade do internado, o mesmo não pode ser obrigado a pagar as prestações das despesas dos hospitais.
A apelação foi interposta pelo Hospital de Caridade de Erechim, em ação de cobrança, contra decisão que declarou o paciente ilegítimo para pagar por estar inconsciente no momento da internação.
Considerando a hipótese absurda, o hospital alegou que, se assim fosse, para que os hospitais tivessem direito a receber pelo atendimento, deveriam exigir que todo paciente desse entrada em suas instalações conscientes, sob pena de perderem o direito de buscar o devido ressarcimento
A relatora, juíza convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, afirmou a existência de legitimidade passiva. “Por mais que se alargue a compreensão dos fatos que levaram o requerido à internação no hospital autor, e por mais que se imagine a situação crítica então acometida ao paciente, não se vislumbra a ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da ação, com o que indevida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva”, destacou. “Fosse assim, jamais o interdito poderia ocupar o pólo ativo ou passivo de qualquer ação. Uma coisa é a capacidade para estar em juízo; outra, a legitimidade.”
70009177593
Leia a íntegra da decisão:
AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA HOSPITALAR. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO INTERNADA POR TERCEIRO, EM ESTADO DE INCONSCIÊNCIA. INTERNAÇÃO PARTICULAR. COBRANÇA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALCANCE DA REGRA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC.
Sendo o réu o titular do direito que se contrapõe àquele afirmado na inicial, é a parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação. Por mais que se alargue a compreensão dos fatos que levaram o requerido à internação no hospital autor, e por mais que se imagine a situação crítica então acometida ao paciente, não se vislumbra a ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da ação que visa à cobrança de despesas hospitalares, com o que indevida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, como proclamou a sentença. Sentença desconstituída. ART. 515, § 3º, DO CPC. Não tratando a causa de questões versando matéria exclusivamente de direito, não estando o processo apto ao pronto julgamento, mostrando-se de extrema relevância, senão imperativa, a dissipação da dúvida suscitada pelo Magistrado a quo – ausência de vontade no momento da assunção da obrigação –, prudente a realização da audiência de que trata o art. 331 do CPC, decidindo-se sobre a oitiva da pessoa que assinou o termo de responsabilidade pela internação hospitalar. Regra do art. 130 do CPC que, no caso, se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes.
APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Apelação Cível | Décima Câmara Cível |
Nº 70009177593 | Comarca de Erechim |
HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM | APELANTE |
PEDRO FABISIAK | APELADO |
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2005
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