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24 setembro 2005

Legitimidade passiva

Internado inconsciente tem de pagar hospital

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Mesmo com o paciente desacordado no momento da internação, ele pode ser responsabilizado pelas despesas hospitalares. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ gaúcho reformou sentença de 1º Grau, que decidiu que, não havendo manifestação livre da vontade do internado, o mesmo não pode ser obrigado a pagar as prestações das despesas dos hospitais.

A apelação foi interposta pelo Hospital de Caridade de Erechim, em ação de cobrança, contra decisão que declarou o paciente ilegítimo para pagar por estar inconsciente no momento da internação.

Considerando a hipótese absurda, o hospital alegou que, se assim fosse, para que os hospitais tivessem direito a receber pelo atendimento, deveriam exigir que todo paciente desse entrada em suas instalações conscientes, sob pena de perderem o direito de buscar o devido ressarcimento

A relatora, juíza convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, afirmou a existência de legitimidade passiva. “Por mais que se alargue a compreensão dos fatos que levaram o requerido à internação no hospital autor, e por mais que se imagine a situação crítica então acometida ao paciente, não se vislumbra a ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da ação, com o que indevida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva”, destacou. “Fosse assim, jamais o interdito poderia ocupar o pólo ativo ou passivo de qualquer ação. Uma coisa é a capacidade para estar em juízo; outra, a legitimidade.”

70009177593

Leia a íntegra da decisão:

AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA HOSPITALAR. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO INTERNADA POR TERCEIRO, EM ESTADO DE INCONSCIÊNCIA. INTERNAÇÃO PARTICULAR. COBRANÇA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALCANCE DA REGRA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC.

Sendo o réu o titular do direito que se contrapõe àquele afirmado na inicial, é a parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação. Por mais que se alargue a compreensão dos fatos que levaram o requerido à internação no hospital autor, e por mais que se imagine a situação crítica então acometida ao paciente, não se vislumbra a ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da ação que visa à cobrança de despesas hospitalares, com o que indevida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, como proclamou a sentença. Sentença desconstituída. ART. 515, § 3º, DO CPC. Não tratando a causa de questões versando matéria exclusivamente de direito, não estando o processo apto ao pronto julgamento, mostrando-se de extrema relevância, senão imperativa, a dissipação da dúvida suscitada pelo Magistrado a quo – ausência de vontade no momento da assunção da obrigação –, prudente a realização da audiência de que trata o art. 331 do CPC, decidindo-se sobre a oitiva da pessoa que assinou o termo de responsabilidade pela internação hospitalar. Regra do art. 130 do CPC que, no caso, se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes.

APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.


Apelação Cível

Décima Câmara Cível

Nº 70009177593

Comarca de Erechim

HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM

APELANTE

PEDRO FABISIAK

APELADO


(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2005