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21 setembro 2005
Acúmulo de tarefas
Santander é condenado a indenizar bancária vítima de câncer
Deixar de encaminhar pedido de benefício ao INSS, em favor de empregado afastado para tratamento de doença grave, caracteriza dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou o Santander (que incorporou o Banespa) a pagar indenização de R$ 100 mil a uma ex-empregada, vítima de câncer.
A bancária entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Sustentou que o “intenso estresse” provocado pela privatização do Banespa e novas condições de trabalho, “marcadas pelo aumento de serviço e pela adversidade”, foram responsáveis pelo agravamento de sua doença.
Segundo a defesa, a bancária ainda foi submetida a uma longa espera de sua aposentadoria por invalidez, inicialmente negada pelo INSS, “em razão da deficiência de documentação apresentada pelo banco”.
Uma testemunha na ação afirmou que a ex-empregada “absorveu as funções do gerente operacional da administradora de cartões porque ele aderiu ao PDV”. Até então, a autora da ação estava em recuperação. Com as novas tarefas, alega, sua saúde foi se deteriorando, até que, em janeiro de 2004, foi diagnosticado que o transplante de fígado seria “sua única proposta curativa”.
A primeira instância negou o pedido de indenização por danos morais. A bancária recorreu ao TRT paulista. O relator do recurso, juiz Paulo Augusto Camara, afirmou que “o desgaste decorrente da doença certamente foi agravado por conta do acúmulo de funções, que é incontroverso”.
Segundo o relator, “houve, ainda, o humilhante afastamento sem remuneração, já que a obreira não recebeu oportunamente o auxílio-doença nem a complementação de aposentadoria que seria devida, logicamente, em razão da aposentadoria, pois o INSS indeferiu ambos os benefícios, sob o argumento de que a obreira não seria contribuinte”.
O relator criticou, ainda, a proposta do banco à ex-empregada, de um “acordo bilateral para rescisão do contrato de trabalho”. Para ele, “a expressão ‘acordo bilateral’ não passa de eufemismo” para a demissão.
“É inequívoco que a possibilidade do desemprego, em momento de intensa fragilidade da trabalhadora, quando a mesma nem sequer havia se aposentado e estava despendendo significativas somas com tratamentos médicos, configura conduta repugnante e profunda afronta ao princípio do valor humano”, concluiu o juiz.
A decisão da 4ª Turma do TRT paulista foi unânime. Os juízes condenaram o banco Santander a pagar indenização de R$ 100 mil à bancária, pelos danos morais sofridos.
Leia a decisão
PROCESSO TRT/SP Nº 00962.2004.073.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 73ª DA VARA DO TRABALHO / SÃO PAULO
RECORRENTES: 1) YARA MARIA DE BRITO
2) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA
RECORRIDOS: RECIPROCAMENTE, OS MESMOS
Ementa: Dano moral. Caracterização. Ofensa ao princípio do valor humano. É certo que o empregador detém o poder diretivo e na organização dos fatores produtivos de lucro, pode utilizar variadas formas de administração. Todavia, seus procedimentos devem ser pautados por medidas legítimas, devendo abster-se de condutas constrangedoras ou vexatórias, causadoras de desnecessário sofrimento ao seu empregado, pois o respeito à dignidade humana (princípio do valor humano) é o limite da ação. Comprovado o dano moral, consubstanciado em negligência no encaminhamento de requerimento de benefício previdenciário, o qual foi inicialmente indeferido pelo descaso patronal e agravado por proposta de "acordo amigável" para ruptura contratual, quando a reclamante estava afastada para tratamento de moléstia gravíssima (câncer), impõe-se o devido reparo.
Ementa: Dano moral. Dimensionamento da indenização. É certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a intensidade da dor, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade. A indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos irresponsáveis de empregadores que extrapolam os limites do razoável, sem nenhum respeito às garantias fundamentais. A reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima, a busca da justa reparação e o resgate da dignidade do empregado ofendido.
Da r. sentença de fls. 284/288, cujo relatório adoto e que julgou a ação parcialmente procedente, bem como da decisão de fls. 294, que acolheu os embargos declaratórios, as partes recorrem ordinariamente, a reclamante pelas razões de fls. 295/302 e o reclamado consoante razões de fls. 315/322.
A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de 2003, além de indenização por danos morais.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2005
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