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14 setembro 2005
Ônus do empregador
Empresa tem de provar que empregado trabalhou alcoolizado
A empresa que acusa é quem tem de provar que o empregado trabalhava alcoolizado. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes anularam a demissão por justa causa de um fiscal da Transcop — Transportes Coletivos de Ribeirão Preto, demitido sob a acusação de comparecer bêbado ao trabalho.
O fiscal ajuizou reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Além de indenização por danos morais, pediu a reversão de sua demissão por justa causa. Alegou que a demissão foi irregular e feriu sua honra.
Em primeira instância a demissão por justa causa foi revertida e o juiz concedeu o pedido de indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT de Campinas.
O relator do recurso, juiz Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho prevê a embriaguez como motivo para dispensa por justa causa. Mas a doutrina e a jurisprudência, mais próximas da realidade social, vêm abrandando o rigor da lei.
Hoje em dia, o alcoolismo está catalogado pela Organização Mundial de Saúde como doença. Para o relator, tratando-se de alegação de justa causa por embriaguez alcoólica em serviço, é obrigação da empresa provar a falta praticada.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a embriaguez não ocorreu. Embora a testemunha da empresa tenha alegado que viu o empregado mais alegre do que o normal, o incidente ocorreu no Dia dos Pais. “Daí, talvez, o comportamento alegre do reclamante, brincando com os colegas”, ponderou o relator.
Para Pelegrini, não se podia ignorar o fato de o empregado possuir oito anos de casa, com passado funcional limpo. Nunca apareceu no serviço embriagado ou cheirando a álcool, conforme o próprio representante da empresa afirmou.
“Mesmo que tenha se apresentado em aparente estado de embriaguez, merecia condescendência, senão pela homenagem ao dia de comemoração, ao menos por sua retrospectiva funcional; ou uma pena mais branda: advertência ou suspensão; a pena máxima — justa causa — é desmedida, principalmente não existindo prejuízo à empresa”, fundamentou o juiz.
Embora tenha sido revertida a demissão por justa causa, o juiz excluiu da condenação a indenização por danos morais. Segundo o relator, o empregador não praticou qualquer ato que agredisse moralmente ou violasse a intimidade e a dignidade do trabalhador.
Leia a íntegra da decisão
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT N°. 01658-2003-067-15-00-6 RO (36663/2004-RO-7)
ORIGEM - VARA DE RIBEIRÃO PRETO 4ª
RECORRENTES: 1º MANOEL ONETE SOARES PEREIRA
2º TRANSPORTES COLETIVOS RIBEIRÃO PRETO LTDA. — TRANSCORP
JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA EM SERVIÇO. JUSTA CAUSA. REQUER INGESTÃO VOLUNTÁRIA E IRRESPONSÁVEL. PROVA NÃO CONVINCENTE. PASSADO FUNCIONAL SOPESADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Embriaguez alcoólica em serviço a tipificar justa causa deve decorrer de ingestão voluntária e irresponsável e restar cabalmente comprovada, cujo ônus é do empregador. Prova testemunhal dúbia favorece o acusado, mormente em se tratando de única ocorrência, envolvendo empregado com oito anos de casa e passado funcional ilibado.
Pondere-se, ademais, que o incidente aconteceu, num domingo, Dia dos Pais, sem maiores conseqüência para a empresa. Não se infere ato gravoso a justificar a pena máxima, principalmente, hodiernamente, quando o alcoolismo tem sido visto como doença pela OMS, ensejando abrandamento do art. 482, f, da CLT.
Outrossim, as penalidades funcionais devem ser dosadas, proporcionalmente a falta cometida, levando-se em conta as circunstâncias emergentes e os antecedentes funcionais, sem perder de vista o seu caráter pedagógico e corretivo. Fere o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, quando o empregador age com rigor excessivo, aplicando sanção desmedida.
Justa causa revertida. Sentença mantida.
Inconformadas com a r. sentença de fls. 454/460, complementada às fls. 472/473, por força de embargos de declaração, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMATÓRIA, recorrem as partes: o reclamante, com as razões de fls. 462/110, sustentando, em síntese, que: tem direito às diferenças salariais em decorrência de promoção; a multa convencional é devida; a reclamada, com os fundamentos de fls. 477/497, aduz, que: a justa causa por embriaguez restou provada; o saldo de salário foi pago, não sendo devida a multa do art. 477 da CLT; não houve dano moral; não prospera a devolução de título de crédito; inexistem diferenças de horas extras; o intervalo intrajornada está regulado normativamente; seria cabível somente o adicional extraordinário; o adicional noturno foi pago; existe litigância de má-fé do reclamante devendo ser aplicado o art. 940 do CC. Por fim, requerem a reforma do julgado.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Destaco o senso de humor do relator!! Parabéns....
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