STF decidirá se há correção monetária sobre crédito de IPI
13 de setembro de 2005, 14h09
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, decidiu que é de competência do Supremo Tribunal Federal analisar se cabe correção monetária sobre créditos do IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados em produtos isentos.
Vidigal acolheu recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Seção do STJ. Na ocasião, os ministros reconheceram que cabe correção monetária sobre créditos de IPI.
Para a Fazenda, o STJ invadiu a competência do Supremo ao decidir sobre uma matéria constitucional. O ministro Edson Vidigal acolheu os argumentos.
Leia a íntegra da decisão
RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 468.926 – SC (2004/0133132-8)
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: INDÚSTRIA DE MÓVEIS GUAÍBA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO MAIA BASTOS E OUTROS
DECISÃO
Em Embargos de Divergência, a Primeira Seção desta Corte deu provimento ao recurso interposto pela Indústria de Móveis Guaíba Ltda, em acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA, JÁ QUE O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NA ÉPOCA PRÓPRIA FOI
IMPEDIDO PELO FISCO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
2. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes do STJ e do STF.
3. Embargos de divergência a que se dá provimento, para autorizar a correção monetária dos créditos escriturais durante o período compreendido entre (a) a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e (b) a data do trânsito em julgado da decisão judicial, que afasta o referido óbice” – fl. 334.
Opostos e rejeitados Embargos Declaratórios, a Fazenda Nacional interpõe este Recurso Extraordinário fundado na CF, art. 102, III, a . Alega violação aos arts. 102, III, 105, III, 2º, 5º, II e 153, par. 3º, II, uma vez que esta Corte teria usurpado a competência do STF ao se pronunciar sobre matéria constitucional. Alega, ainda, não se poder aplicar correção monetária, ainda quando o creditamento tenha sido feito extemporaneamente por culpa do Fisco.
Decido.
Ao fundamentar o voto, o e. Relator reconheceu a necessidade do cômputo da correção monetária do valor do crédito escritural, apresentando, inclusive, argumentos constitucionais – CF, art. 153.
Assim, considero presentes os pressupostos necessários ao conhecimento do apelo extremo, inclusive o devido prequestionamento da matéria constitucional, e admito o Recurso Extraordinário.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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