Briga pela guarda

Ação do ator Vladimir Brichta pela guarda da filha corre no Rio

Conflito de competência que não suscita matéria constitucional não deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que rejeitou o pedido da avó da filha do ator Vladimir Brichta, da Rede Globo, para que o pedido de guarda da criança subisse ao Supremo.

Com a decisão, o ator ganha o direito de continuar lutando pela guarda de sua filha na Justiça do Rio de Janeiro. O objetivo da avó da criança era o de que a questão sobre a guarda da menina corresse na Justiça de Sergipe.

O primeiro pedido foi rejeitado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do STJ, por falta de assinatura. Assim, a avó entrou com novo pedido para que a matéria fosse analisada pelo Supremo.

Ao apreciar se o recurso poderia ser ou não admitido, o ministro Edson Vidigal entendeu que a 2ª Seção não se referiu a tema constitucional ao julgar o Conflito de Competência que definiu que a Justiça fluminense apreciasse a questão. Esse fato, entendeu o ministro, inviabiliza o recurso extraordinário.

Histórico do caso

O ator Vladimir Brichta passou criar sozinho da filha, que hoje tem sete anos, após a morte da mulher, em 1999, vítima de porfiria (doença congênita rara que causa distúrbios no metabolismo). À época, eles moravam em Salvador. Em 2001, a avó materna pediu para que a neta fosse passar as férias com ela em Aracajú (SE), mas quando o pai foi buscar a filha, a avó recusou-se a entregá-la.

Procuradora de Justiça, a avó havia entrado com uma ação de regulamentação de visitas com antecipação de tutela, da qual o ator só teve ciência quando foi buscar a menor. Dois dias depois, a procuradora entrou com outra ação e conseguiu uma liminar com a alegação de que o pai era ator e não tinha condições de criá-la. O despacho do juiz afirma que estaria evidente a instabilidade para a criação e boa formação da criança na companhia do pai em razão de sua juventude e da profissão escolhida, sem a presença da mãe da criança.

Em 2002, quando a filha foi passar as férias com o pai, Vladimir Brichta entrou na Justiça do Rio de Janeiro com uma ação de busca e apreensão, alegando que, como pai, tem a guarda e o pátrio poder garantindo-lhe que o caso seja processado e julgado em seu domicílio.

A questão chegou ao STJ para que fosse definido em qual juízo o caso deveria ser discutido: se na 5ª Vara Cível de Aracaju (SE), onde mora a avó da criança, ou na 7ª Vara de Família do Rio de Janeiro, atual domicílio do pai.

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que apesar de a ação ter sido primeiramente proposta pela avó, em Sergipe, ela nunca possuiu a guarda de fato ou de direito da neta. Teria ignorado assim o foro de domicílio do pai da criança, que nunca perdeu a guarda ou o pátrio poder.

A relatora levou em consideração para decidir que a menor é portadora da mesma enfermidade rara de que padecia a mãe e o Rio de Janeiro possui um grande centro de tratamento da doença, como foi destacado pelo parecer do Ministério Público fluminense.

Além disso, salientou, a criança já vivia com o pai quando foi ajuizada a ação. Assim, decidiu que o foro competente para o processamento e julgamento da ação é o do domicílio do pai, ou seja, a 7ª Vara de Família do Rio de Janeiro. A decisão da 2ª Seção foi unânime.

Leia a decisão de Vidigal

RE no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 36.933 - SE (2002/0146906-9)

RECORRENTE: MARIA EUGÊNIA DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO: SÉRGIO FERRAZ E OUTROS

RECORRIDO: PAULO VLADIMIR BRICHTA

ADVOGADO: SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO E OUTROS

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMILIA DO RIO DE JANEIRO – RJ

DECISÃO

Mediante decisão de fl. 1188, o eminente Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, considerando-o inexistente em face da ausência de assinatura.

Manejado Agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal, a eg. Segunda Turma, consignando tratar-se de mero erro material, na medida em que não há dúvida quanto a identificação do advogado que vinha atuando no processo, deu provimento ao recurso.

Por conseguinte, passo a examinar novamente a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto por Maria Eugênia da Silva Ribeiro. Nos autos de ação de guarda de menor, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Aracaju-SE suscitou conflito positivo de competência, apontando como suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara do Rio de Janeiro-RJ.

Consoante se verifica do Acórdão de fls. 931/938, a eg. Segunda Seção declarou competente o Juízo suscitado. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por Maria Eugênia da Silva Ribeiro e não conhecidos os Embargos de Declaração opostos por Paulo Vladimir Brichta, providenciou a primeira Recurso Extraordinário, reclamando ofensa ao postulados constitucionais da legalidade, do acesso ao Judiciário, do juiz natural e do devido processo legal, por entender que esta Corte, ao invés de examinar o conflito segundo o aspecto processual, teria analisado o mérito da ação principal.

Decido.

Como esta Corte Superior nada falou sobre o tema constitucional invocado, apresenta-se inviabilizado o seguimento do recurso, diante da ausência do pressuposto indispensável do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).

Ademais, cumpre observar que o Acórdão reclamado encontra-se alicerçado em matéria de índole eminentemente infraconstitucional, relativa à competência para o julgamento de ação de guarda de menor. Destarte, eventual violação à norma constitucional só poderia ser constatada de forma reflexa, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. A propósito, Ministro Eros Grau:

“Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI521397AgR/SP, DJ de 19.08.2005).

Pelo que não admito o Recurso Extraordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente




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