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30 outubro 2005
Dinheiro cubano
Se PT recebeu ajuda de Cuba pode ter registro cassado
Se for comprovado que o comitê eleitoral de Lula recebeu dinheiro do governo de Cuba, como aponta reportagem da revista Veja que foi às bancas neste sábado (29/10), o PT deve ter seu registro cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral. A semanal afirma que o partido do governo recebeu até US$ 3 milhões da ilha de Fidel entre agosto e setembro de 2002.
A legislação eleitoral (Lei 9.096/95), no artigo 28, inciso I, é taxativa: “O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira”.
Apesar de o PT estar sob fogo e a oposição já colocar a expressão impeachment – mais uma vez – na ordem do dia, o presidente não responde por crime eleitoral, mesmo que for provado que houve colaboração de Cuba.
O advogado Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral, explica que “não cabe processo por crime eleitoral” porque a diplomação foi feita há quase três anos. Para que Lula fosse processado por crime eleitoral, as acusações contra ele teriam de ser feitas durante a campanha ou em até 15 dias depois de sua diplomação. Passado esse período, o crime prescreve.
De acordo com a reportagem de Veja, os responsáveis pelo transporte dos dólares no Brasil teriam sido ex-assessores do ministro Antonio Palocci, em sua gestão na prefeitura de Ribeirão Preto, interior de São Paulo.
O advogado Rogério Buratti e o economista Vladimir Poleto afirmaram à revista que o dinheiro foi trazido de Brasília para Campinas e, depois, levado para o comitê de Lula em São Paulo, onde teria sido entregue para Delúbio Soares. Mas eles divergem sobre os valores: o primeiro afirma que foram US$ 3 milhões e o segundo US$ 1,4 milhão.
O presidente do PT, Ricardo Berzoini, desqualificou a reportagem. “A Veja já disse que o PT recebeu dinheiro das Farc [Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia] e até agora não provou nada. A revista virou panfleto de segunda linha do PSDB e do PFL", afirmou.
Leia a íntegra da Lei 9.096
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Texto atualizado em 24.5.01
Última Lei nº 9.693, 27.7.98
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2005
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Até agora tudo o que o Roberto Jeferson disse e...
Agora se explica porque assim que tomou o poder...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/11/2005.