Reclamação não atendida

Banco Real deve indenizar cliente por transferência indevida

O Banco ABN Amro Real foi condenado a pagar R$ 8.000 de indenização ao correntista Emerson Gomes da Silva por não atender uma reclamação do cliente. Silva avisou o banco que duas transferências haviam sido feitas de sua conta para outra sem que ele autorizasse. A decisão é da juíza da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Maria Helena Machado.

No dia 31 de janeiro, Emerson Gomes da Silva constatou no extrato duas transferências não autorizadas, ambas no valor de R$ 999,99, para outra conta corrente, no estado de Goiás. Nove dias depois, o cliente registrou reclamação no banco, mas o problema não foi resolvido.

O Real alegou que as transferências seriam regulares, já que só poderiam ser efetuadas com o uso de senha pessoal.

A juíza entendeu que o banco “agiu com erro em suas atividades, deixando de prestar seus serviços de forma correta e precisa”, já que, apesar de registrar reclamação, deixou de estornar a quantia.

Maria Helena Machado condenou o Real, então, a devolver R$ 2.136,99 referentes aos saques indevidos e tarifas bancárias e pagar R$ 6.000 de indenização por danos morais.

Processo 2005.001.051893-7

Leia a íntegra da sentença

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 42ª VARA CÍVEL

Processo n. 2005.001.051893-7 Autor - EMERSON GOMES DA SILVA Réu - BANCO ABN AMRO REAL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento que segue o rito sumário proposta por EMERSON GOMES DA SILVA em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A; tendo a parte demandante aduzido que é correntista da parte ré, tendo observado que na data de 31 de janeiro de 2005 constatou, em seu extrato, duas transferências indevidas, para uma outra conta corrente, no Estado de Goiás, sendo cada transferência no valor de R$999,99. Informa que procedeu a reclamação pertinente ao fato acima; não tendo sido solucionado o problema pela parte ré; necessitando obter empréstimo de numerário com familiares.

Emenda à inicial na forma de fls. 31/32 informando os valores que devem ser alvo de devolução em face da retirada indevida de sua conta corrente. Requer, ao final, a devolução de taxas referentes a utilização de ´cheque especial´ e descontos indevidos; o encerramento de sua conta corrente e ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Acosta documentos.

Audiência na forma do artigo 277 do CPC consoante assentada de fls. 38, sendo infrutífera a composição das partes, apresentando a parte ré contestação. Em sua peça de defesa de fls.39/59, acompanhada por documentos aduz o requerido que não praticou ato ilícito; tendo sido regular a transferência de numerário, destacando que esta somente pode ser implementada através de senha de uso pessoal.

Invoca que não se encontra caracterizada sua responsabilidade civil e que está presente culpa exclusiva do autor ou mesmo de terceiro. Diz ainda que o autor não estão demonstrados danos materiais e morais; não se podendo acolher pedido a estes pertinentes. Requer a improcedência do pedido.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

De foram inicial deve ser mencionado que não se faz necessária confecção de provas outras, salvo aquelas que já se encontram carreadas aos autos; motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide. Transposta a consideração acima é imperioso seja dito que se revela inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se subordinada às normas e princípios estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade da parte reclamada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa, sendo, assim, objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses em que se opera a exclusão do nexo causal, encontrando-se as mesmas enumeradas pelo p. 3o do mencionado dispositivo legal. Encontra-se evidenciado de forma ampla, no caso em tela, que deveras foram efetuadas duas transferências bancárias envolvendo numerário que se encontrava depositado na conta corrente do autor, sendo cada uma daquelas no idêntico valor de R$999,99 (novecentos e nova e nove reais e noventa e nove centavos) e, na mesma data (31/01), conforme demonstra o documento de fls. 10.

Outrossim, o documento adunado às fls. 12 informa que o autor efetuou reclamação ante o requerido, noticiado as transferências indevidas, o que ocorreu na data de 09 de fevereiro do corrente ano, não tendo havido solução referente ao problema apresentado.

Como corolário do exposto tem-se que deveras o réu agiu com erro em suas atividades, deixando de prestar seus serviços de forma correta e precisa; posto que apesar de efetuada comunicação pertinente as indevidas operações bancárias o requerido quedou-se inerte, deixando de procede ao estorno do numerário e seus correlatos valores decorrentes de transações bancárias.




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