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21 outubro 2005
Tempo para reclamar
Prazo para propor ação contra seguradora é de um ano
O prazo para entrar na Justiça contra seguradora que se recusa a ressarcir danos sofridos é de um ano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma acolheu parcialmente recurso da Bradesco Seguros para afastar danos materiais a serem pagos a uma segurada do Rio de Janeiro, por causa da prescrição. Mas manteve a indenização por danos morais de 120 salários mínimos (R$ 36 mil em valores atuais).
Segundo a ação, o plano o contrato previa cobertura para internação hospitalar, despesas com cirurgias, ambulatoriais e honorários médicos. Quatro meses após a assinatura, em 1992, a filha caçula apresentou quadro grave de hipertensão intracraniana e precisou de cirurgia de emergência. A Bradesco, no entanto, não forneceu a senha para internação, afirmando que o prazo de carência não foi cumprido.
Em fevereiro de 1993, houve nova necessidade de cirurgia e a empresa negou novamente a senha sob o mesmo argumento, obrigando a família a pagar os custos hospitalares. Posteriormente, duas outras cirurgias foram feitas para corrigir problemas das anteriores e nessas a Bradesco liberou as senhas, mas não fez o reembolso dos valores pagos aos auxiliares e aos médicos.
A segurada entrou na Justiça em 1995, pedindo indenização de R$ 54,5 mil, mais juros e correção monetária, por danos materiais, além de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa ao pagamento das despesas hospitalares, mais indenização por dano moral de 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça manteve a decisão a empresa recorreu ao STJ.
A Bradesco alegou falta de fundamentação na decisão, que não teria examinado a questão da preexistência da doença. Além de sustentar que a prescrição anual é prevista pelo Código Civil e não pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, como haviam decidido as instâncias inferiores.
O ministro Barros Monteiro aceitou o argumento da prescrição. Ele entendeu que o caso não se enquadra no conceito de danos causados por fato do produto ou do serviço, em que a prescrição seria de cinco anos, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, derrubou a indenização por dano material, já que a prescrição prevista no Código Civil é de um ano. A indenização por dano moral, contudo, foi mantida.
Resp 738.460
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2005
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