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19 outubro 2005
Excesso de passageiros
Tam é condenada a indenizar por prática de overbooking
A empresa aérea Tam terá de indenizar o engenheiro civil Ottomilton Gomes de Souza em R$ 10 mil por danos morais e R$ 650 por danos materiais, por prática de overbooking, a venda de passagens acima do número de assentos disponíveis no avião. A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, Carlos Alberto França. Cabe recurso.
O engenheiro comprou a passagem aérea da companhia, com 15 dias de antecedência, no trajeto Goiânia — Palmas, onde pretendia fazer provas de concurso público promovido pelo Ministério da Justiça. Mas não viajou e não pode fazer o concurso. Por causa do excesso de passageiros, Ottomilton Gomes foi impedido de embarcar.
Inconformado, o engenheiro ingressou com ação pedindo o dinheiro gasto na taxa de inscrição do concurso e indenização por danos morais, arbitrada pelo juiz. A Tam confirmou o overbooking e disse que embarcou o passageiro num vôo no dia seguinte. A empresa argumentou que o engenheiro assumiu o risco de viajar no mesmo dia da prova e com chegada prevista para poucas horas antes do início dos testes.
O juiz Carlos Alberto França considerou que ficaram comprovados os danos sofridos pelo passageiro e que a Tam agiu com culpa ao vender passagem em excesso. “Não merece qualquer consideração a alegação de ser o overbooking uma prática reconhecida no meio aéreo, sendo esta afirmação um reconhecimento de incompetência e péssima qualidade na prestação do serviço”, disse.
O magistrado também ponderou que o overbooking somente privilegia o interesse econômico da empresa aérea e representa total desrespeito ao consumidor. “Mais deplorável ainda é a ré tentar transferir a culpa pela perda do concurso ao autor, sob a alegação de que o mesmo assumiu o risco de seguir viagem para o seu destino no mesmo dia da prova e com chegada em horário próximo ao previsto para o início da mesma”, concluiu.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2005
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