Processo disciplinar

STF manda seguir processo contra o deputado José Dirceu

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19 de outubro de 2005, 15h45

O Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de liminar e determinou o seguimento do processo disciplinar contra o deputado José Dirceu (PT-SP) no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. O entendimento da maioria foi o de que Dirceu continuava parlamentar, exercendo o cargo de ministro.

No julgamento, o STF firmou entendimento, por sete votos a três, que o membro da Câmara, durante o exercício do cargo de ministro de Estado, está sujeito a responder processo por quebra de decoro parlamentar.

Votaram pela concessão da liminar para impedir o andamento do processo contra Dirceu o relator do Mandado de Segurança, ministro Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Nelson Jobim.

Mas a maioria decidiu que o processo deve continuar e que Dirceu responde como deputado pelas atitudes que tomou como ministro. Votaram contra Dirceu os ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Será o relator do acórdão o ministro Barbosa.

O ministro Pertence, que foi vencido, entendeu que seria esdrúxula a situação de um ministro de Estado ter seu comportamento submetido ao controle de uma das casas parlamentares. Para ele, haveria uma “responsabilidade política póstuma”. Assim, estaria ocorrendo um artifício para ressuscitar a punibilidade de possíveis crimes de responsabilidade, em tese.

Pertence também avaliou que, se não está submetido ao julgamento da Câmara, no período em que atuava como ministro, Dirceu também não estava protegido pelo manto das imunidades parlamentares.

Mas a dissidência prevalente começou com o voto de Joaquim Barbosa. Ele chegou a afirmar que concederia a liminar de pronto caso Dirceu fosse acusado de algum ato no exercício privativo das atividades de ministro de Estado. Como não reconheceu essa característica na situação, optou por negar a liminar.

Já o ministro Carlos Britto afirmou que há diferenças ontológicas nos conceitos de licença no plano administrativo e constitucional. E que, pelas características do segundo, não haveria como eximir Dirceu de um julgamento por suposta quebra de decoro.

Um dispositivo constitucional citado por alguns ministros foi o do artigo 56, inciso I. “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”.

Os ministros avaliaram que, se não há perda do mandato, a investidura se mantém, durante a ocupação do cargo. Logo, os parlamentares continuam sendo responsáveis por manter o decoro do mandato.

Decisão preliminar

Na primeira parte da sessão, o colegiado do STF, por maioria, entendeu que o tribunal poderia analisar o Mandado de Segurança do parlamentar petista em razão de haver no pedido a alegação de uma violação a um direito de índole constitucional.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele entendia que o Supremo deveria aguardar a deliberação da Câmara sobre o tema antes de interferir no Legislativo.

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