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17 outubro 2005
Dívida paga
Telegoiás Celular é condenada por registro indevido na Serasa
A inscrição indevida do nome do consumidor na Serasa e em outros órgãos de restrição ao crédito constitui “dano moral puro, sendo até mesmo desnecessária sua prova”. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores condenaram a Telegoiás Celular a indenizar o consumidor José Humberto Andrade da Silva.
O Tribunal de Justiça goiano reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil, mas manteve os juros legais de 12% ao ano e correção monetária, pelo IPC. A decisão de primeira instância é da comarca de Iporá.
Segundo os autos, José Humberto comprou um aparelho da Telegoiás Celular e deixou de pagar uma parcela na agência bancária indicada pela empresa. Embora comprovado o pagamento em outro banco, José Humberto teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
A Telegoiás Celular foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu, pedindo a redução da reparação para R$ 1 mil. Alegou que bastaria que o consumidor fosse a qualquer loja e apresentasse o comprovante de pagamento para ter seu nome retirado da lista da Serasa.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, “a fim de se evitar o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do culpado”.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Indenização por Dano Moral. Inscrição Indevida do Nome nos Cadastros de Proteção Creditícia. Dano. Desnecessidade de Comprovação. Valor da Indenização. Redução.
1 — A remessa indevida do nome da pessoa aos arquivos de inadimplentes constitui dano moral puro, prescindível de comprovação, justificando a concessão de verba indenizatória.
II — A indenização pelo dano moral, consubstanciada por valores pecuniários, deve ser arbitrada com moderação e comedimento, a fim de se evitar o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a execessiva penalização do culpado. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Apelação Cível 90.214-6/188 — 2005.01.58950
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2005
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Boa noite, meu nome foi registrado na SERASA em...
New (Advogado Autônomo 18/10/2005 - 03:05 ATE...
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