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10 outubro 2005
Lixo urbano
TST garante insalubridade para servente que recolhe lixo
Empregado que executa serviço de limpeza recolhendo sacos de lixo em shopping center tem direito a receber adicional de insalubridade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a tarefa é “uma forma moderna de coleta de lixo urbano”.
A Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) à Famil Sistema de Controle Ambiental, responsável pela limpeza da praça de alimentação do Shopping Center Praia das Belas, em Porto Alegre.
O servente recolhia os sacos de lixo das lanchonetes da praça de alimentação, acomodava-os no carrinho e depositava-os em câmara fria.
De acordo com laudo pericial, as luvas de borracha que utilizava, fornecidas pelo empregador, não eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos a que o trabalhador se expunha nas atividades de limpeza e coleta de sacos de lixo.
Segundo o perito, as luvas protegiam as mãos, mas serviam como veículo condutor e transmissor de germes e outros microorganismos que entravam em contato com a roupa e a pele, transmitindo os agentes biológicos insalubres.
A empresa recorreu ao TST para se excluir da obrigação de pagar o adicional sob o argumento de que para caracterizar a atividade insalubre em grau máximo, seria necessário a prestação de serviço com manejo de lixo urbano (coleta e industrialização) ou de serviço de esgotos, ou seja, em galerias e tanques.
Além disso, a atividade de servente de limpeza de praça de alimentação de shoppings não é listada no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) número 15, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Os argumentos não foram acolhidos pelo relator. “Evidenciado, mediante perícia, o desempenho de atividades laborais em condições insalubres, enquadradas do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.214/78, sem que os equipamentos fornecidos fossem capazes de neutralizar os agentes nocivos, não se pode divisar violação aos dispositivos legais invocados pelo empregador”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen. A decisão foi unânime.
RR 622.823/2000.6
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2005
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