Caso Escola Base

STF multa estado por litigância de má-fé no caso Escola Base

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4 de outubro de 2005, 11h22

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal resolveu dar um basta na seqüência de recursos interpostos pela Fazenda de São Paulo no caso da Escola Base. Com base no voto do ministro Cezar Peluso, a Turma multou o estado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

A multa aplicada é de 0,3% do valor da indenização imposta pelos danos sofridos pelas vítimas. O valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 250 mil para cada uma das três vítimas e os materiais ainda serão calculados em liquidação de sentença.

A Escola de Educação Infantil Base, que funcionava no bairro da Aclimação, na capital paulista, foi depredada e fechada em março de 1994, após a divulgação pela imprensa de que crianças lá matriculadas eram vítimas de abusos sexuais. A acusação revelou-se infundada e o inquérito, presídio pelo delegado Edélcio Lemos, arquivado.

O julgamento no STF foi presidido pelo ministro Sepúlveda Pertence e teve a participação dos ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau. O relator, Cezar Peluso, classificou a insistência do estado de interpor seguidos recursos como abuso de poder recursal. “A litigância de má-fé não é só ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo”, defendeu o ministro.

A decisão foi tomada em recurso do estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os ministros, a Fazenda paulista tem agido com um inconformismo sistemático que se manifesta em recursos carentes de fundamentos novos.

“Ao presente agravo, que não traz argumentos sérios para ditar eventual releitura assentada pela Corte não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além da violação específica à norma proibitiva do Código de Processo Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual, até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é só ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo”, defendeu o ministro relator.

Recursos

Em 1996, o juiz Luiz Paulo Aliende, de uma das Varas da Fazenda Pública, determinou que o governo paulista deveria pagar, por danos morais, cem salários mínimos ao casal proprietário da escola – Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada – e ao motorista Maurício Alvarenga.

O delegado Edélcio Lemos foi incluído como réu no processo a pedido da Fazenda do estado. Lemos defendeu-se alegando que as informações foram dadas porque as mães de alunos Cléa Parente de Carvalho e Lúcia Eiko Tanoue, descontentes com o ritmo das investigações, telefonaram para a imprensa, que passou a noticiar o caso.

Na apelação, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e, por votação unânime, limitou a indenização em R$ 100 mil para cada um, com juros e correção monetária a partir do início do processo. Determinou, também, que o valor a ser pago pelos danos materiais fosse calculado na fase de execução da sentença, mediante perícia, que incluiria lucros cessantes e os prejuízos com a destruição da escola, que funcionava em prédio alugado.

O TJ decidiu condenar, solidariamente, o delegado que presidiu o inquérito policial a pagar indenização fixada em R$ 10 mil, acrescida de juros e correção monetária. Para o relator em segunda instância, Pinheiro Franco, ele teria sido o principal responsável pelos danos causados às vítimas.

O governo paulista e a defesa das vítimas ingressaram com recurso no Superior Tribunal de Justiça. Em 2002, a 2ª Turma do STJ, seguindo o voto do ministro Franciulli Neto, alterou a sentença e fixou o valor, por dano moral, em R$ 250 mil, a cada um, e manteve a decisão sobre o dano material.

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