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4 outubro 2005
Cliente inadimplente
Banco não pode descontar prejuízo em salário de gerente
O gerente de banco não pode ter descontado de seu salário o valor de dívida feita por correntista que ultrapassou o limite de crédito. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi firmado no recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão de segunda instância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) impediu a Caixa de descontar nos salários de um empregado os prejuízos causados ao banco por um mau cliente. Por causa do problema, o profissional foi rebaixado ao cargo de escriturário. O processo será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para análise da conduta da CEF.
Segundo os autos, o gerente conduziu uma operação bancária que resultou num prejuízo de mais de R$ 14 mil. O profissional alegou que se tratava de um “cliente vip”, sócio de empresa conceituada, proprietário de vários bens, sem restrições cadastrais devolução de cheques, que fazia depósitos diários de valores expressivos na conta.
Depois de um tempo, o correntista “estourou” a conta do cheque especial. O limite foi cortado e a dívida renegociada. O banco passou a descontar do salário do empregado o valor de 48 vezes R$ 300, corrigidos mensalmente pela Ufir, mais 1%.
O bancário entrou com ação na Justiça do Trabalho. A primeira instância determinou que a CEF se abstivesse de efetuar os descontos sob pena de multa de R$ 600 por desconto.
A Caixa alegava que a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho permite o desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado desde que está possibilidade tenha sido previamente ajustada ou em caso de dolo (culpa) do trabalhador. De acordo com a defesa da instituição, a culpa do empregado não decorreu da concessão de crédito ao cliente e sim do fato de ele ter acolhido diversos cheques sem capacidade para cobri-los.
A sentença, no entanto, foi mantida pelo TRT goiano. Para os juízes, o banco não comprovou a existência de culpa do gerente de negócios. No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o profissional agiu dentro dos limites de sua autonomia funcional e não pode ser responsabilizado pelo risco da atividade bancária. A decisão foi mantida pelo TST.
AIRR 775.649/2001.7
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2005
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Comentários de leitores: 1 comentário
É o capitalismo sem riscos. E o "Oscar", ou mel...
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