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3 outubro 2005
Prerrogativas da advocacia
Advogado que representa contra juiz não comete crime de calúnia
O Supremo Tribunal Federal considerou que um advogado não comete o crime de calúnia e injúria contra um juiz quando apresenta uma representação contra ele à OAB, ainda que se utilize de expressões consideradas excessivas. A 2ª Turma do Supremo trancou, por unanimidade, uma ação penal do juiz Bruno José Berti Filho contra o advogado Edison de Antonio Alcindo. Em 2003, o ministro Gilmar Mendes já havia decidido pela suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do Habeas Corpus pelo STF.
Alcindo fez uma representação à Comissão de Prerrogativas da OAB-SP em que reclamava da decisão juiz que concedia os alvarás em levantamentos de ações previdenciárias em nome das partes e não dos advogados. Na representação, o advogado acusava Berti de abuso de autoridade e dizia que o juiz agia acima da lei e com má-fé para prejudicá-lo.
Os ministros acompanharam o voto do relator, que considerou que a principal intenção do advogado na representação era a defesa de suas prerrogativas. Para Gilmar Mendes, apesar das “expressões que podem ser consideradas excessivas”, a intenção do advogado não era a de ofender o juiz.
A denúncia contra o advogado havia sido recebida pelo juiz da 3ª Vara de Fernandópolis (SP) e os Habeas Corpus ao extinto Tribunal de Alçada Criminal e ao Superior Tribunal de Justiça foram negados. O advogado Rodrigo Nascimento Dall’Acqua defendeu Alcindo em nome da OAB-SP.
Leia a Integra do Habeas Corpus ao STF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, por seu procurador, o advogado Rodrigo Nascimento Dall’Acqua, brasileiro, casado, inscrito em seu quadro sob o número 174.378, com escritório na Av. São Luís, 50, 11º andar, cj. 112B, São Paulo (SP), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do Advogado EDISON DE ANTÔNIO ALCINDO, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil secção de São Paulo sob o no. 15.811, domiciliado na Rua Três, n. 2.181, Jales (SP), apontando desde já como autoridade coatora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, (habeas corpus nº 24.360), que está causando constrangimento ilegal ao Paciente, conforme as razões de fato e de direito expostas a seguir.
O Paciente é Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil desde o ano de 1.965, formado na tradicional Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, atuando predominantemente na Comarca de Jales, interior de São Paulo.
Nestes quase quarenta anos de advocacia, fez-se respeitado e admirado por sua irrepreensível conduta profissional, sem jamais ter contra si qualquer reclamação ou fato desabonador decorrente, ou não, do exercício da advocacia.
Na data de 19 de julho de 2.000, o Paciente encaminhou envelope fechado contendo uma petição ao Presidente da Sub-Secção da OAB de Jales, narrando fatos que em sua firme convicção configuravam desrespeito ao Estatuto da Advocacia, reclamando a intervenção da Entidade.
Reportando-se diretamente ao Presidente da Sub-Secção de Jales, o Paciente utilizou-se de linguagem informal e direta (falava com seus pares) para narrar os fatos e apresentar documentos(doc. 1). Em suma, relatou que o MM. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis (SP) determinava a expedição de alvará de levantamento em ações previdenciárias em nome do cliente, e não do Advogado, como usual.
Sem querer discutir a conveniência da determinação acima, vale salientar que a expedição de alvará levantamento em ações previdenciárias em nome da parte vem suscitado protestos, não só do Paciente, mas também da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP:
“CIENTIFICAÇÃO VIA SEED – Depósito efetivado a favor do autor em ação previdenciária – A AASP oficiou aos MM. Juizes da 3ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de São Caetano do Sul requerendo modificação da atual orientação que determina seja cientificado o autor, via SEED, de depósito efetivado a seu favor em ação previdenciária, fazendo cessar a ofensa à classe, uma vez que tal medida coloca em dúvida a lisura do advogado no acerto de contas com seu constituinte, caracterizando odioso preconceito contra toda uma classe profissional.” (Boletim da AASP Nº 2.168, de 17 à 23.07.2000)
Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Vale lembrar, também, que o nobre advogado esta...
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