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30 novembro 2005
Batida na traseira
Empresa de ônibus é condenada por causar acidente de trânsito
A Viação 1001 foi condenada a indenizar Nelma Baptista de Oliveira, que teve seu carro abalroado por um ônibus da empresa. Em conseqüência do acidente, Nelma teve as vértebras fraturadas, hérnia de disco, perda da sensibilidade no braço direito e é obrigada a usar um colar cervical. A decisão é da juíza Norma Suely Fonseca Quintes, da 8ª Vara Cível de Niterói, Rio de Janeiro. Cabe recurso.
A autora da ação ainda terá de se submeter a uma cirurgia de alto risco na coluna cervical para a colocação de prótese e pode ter seus movimentos comprometidos. A Viação 1001 terá de pagar 80 salários mínimos por danos morais, todas as despesas com os reparos do veículo e tratamento médico.
O acidente aconteceu em junho de 2001. O coletivo da Viação 1001 se chocou na traseira do carro de Nelma Baptista de Oliveira, que perdeu a direção e bateu em um muro.
Testemunhas afirmaram que a culpa pelo acidente foi do motorista da empresa. “Ainda que assim não fosse, vale destacar que se presume a culpa do veículo que colide na traseira de outro, presunção que admite prova em contrário, o que não aconteceu”, entendeu a juíza.
Processo 2002.002.004993-9
Leia a íntegra da decisão
Vistos etc. NELMA BAPTISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA objetivando o recebimento de indenização a título de danos materiais, além de indenização no valor não inferior a 1.000 (mil) salários mínimos relativamente aos danos morais que lhe foram causados pela ré.
Sustenta que em 18/06/2001, por volta das 8 horas, quando trafegava pela Rua Lemos Cunha, esquina com Sete de Setembro, o veículo que dirigia foi abalroado por coletivo da ré, que colidiu bruscamente na traseira do carro que dirigia, que perdeu a direção, subindo na calçada, colidindo com o muro. Em decorrência, teve fraturada a 3.ª vértebra torácica e herniação do disco intervertebral entre a 6.ª e 7.ª vértebras, sendo obrigada a manter colar cervical, perdendo a sensibilidade no braço direito.
Assegura que, apesar de passados 9 meses, nenhuma providência foi tomada pela ré quanto ao pagamento das despesas decorrentes do acidente, sendo certo que a situação exige a realização de cirurgia de alto risco na coluna cervical para a colocação de prótese.
Postula a antecipação da tutela para que a ré seja compelida a arcar com o custeio do tratamento pós-operatório, bem como com o conserto do seu veículo. Instruem o pedido os docs. de fls. 11/58. Nova manifestação da autora às fls. 61/62, reiterando a antecipação da tutela. Por decisão por mim proferida às fls. 63 foi indeferida a antecipação da tutela, decisão que permaneceu irrecorrida, sendo determinada, ainda, a citação da ré. Citada (fls. 65, vº), a ré apresentou contestação (fls. 69/77), onde sustenta que o evento ocorreu por culpa exclusiva da autora, uma vez que o seu preposto se encontrava trafegando normalmente pela Av. Sete de Setembro quando, ao se deslocar para a Rua Lemos Cunha, foi surpreendido pela autora que, ao volante do seu veículo, ultrapassando o coletivo pela direita, forçou a passagem, batendo na lateral do ônibus. Ressalta que inexiste nexo causal a ensejar indenização por danos materiais e morais. Acompanham a contestação as fotografias e os docs. de fls. 78/85.
Nova manifestação da autora às fls. 89/90, acompanhada das fotos de fls. 91/94. Por decisão por mim proferida às fls. 121, justificadamente, eis que laborei em equívoco ao deferir a citação da ré quando deveria ter designado A.C.I.J. por se tratar de ação que deveria se processar sob o rito sumário, foi chamado o feito è ordem, com o deferimento de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada A.C.I.J (fls.140), ocasião em que foi determinada a realização de prova pericial. Nova manifestação da autora às fls. 141, juntando os docs. de fls. 142/150. Realizada nova A.C.I.J. (fls. 180), ocasião em que foi produzida prova testemunhal (fls. 181/183), tendo sido deferido o prazo de 05 dias para apresentação da guia de depósito dos honorários periciais. Laudo pericial às fls. 196/202, manifestando-se a autora às fls. 206, não tendo se manifestado a ré (cf. fls. 207).
Memorial da autora às fls. 210/213, deixando a ré de apresentar o seu (cf. fls. 215).
RELATEI. DECIDO, POIS.
Pretende a autora o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que, segundo ela, lhe foram causados pela ré. Na hipótese, a existência do acidente referido pela autora e o nexo causal entre ele e as lesões sofridas são fatos comprovados e incontestes, pois afirmados pela autora e admitidos pela ré, são corroborados pelas provas documental, oral e pericial.
Assim, resta apreciar se a ré teria agido com culpa em qualquer de suas modalidades, para o evento danoso. No caso concreto, para tentar afastar sua responsabilidade e, por via de conseqüência, a obrigação de indenizar, a ré afirma que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima que, forçando a ultrapassagem pela direita, colidiu com a lateral do ônibus. No entanto, os depoimentos colhidos demonstram que o coletivo da ré abalroou o veículo da autora em sua traseira.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Não me resta outra alternativa, a não ser copia...
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