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30 novembro 2005
Futebol é no campo
Torcedor não pode contestar placar de jogo de futebol na Justiça
A lei não dá ao torcedor o direito de buscar em juízo a impugnação do resultado de uma partida de futebol. O entendimento é da juíza Maria Lucia Boutros Bichain Zoch Rodrigues, de Porto Alegre. A juíza negou pedido de um torcedor que buscava o cancelamento do jogo entre Internacional e Corinthians, do dia 20 de novembro, que terminou empatado em 1 x 1.
O torcedor moveu ação contra a CBF, alegando erros na arbitragem durante a partida. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, invalidação do jogo (depois dos 28 minutos do 2º tempo) e o eventual cancelamento do prêmio do Campeonato Brasileiro ao Corinthians, até que outro jogo fosse realizado.
O torcedor fundamentou seus pedidos na tese de que, por ser responsável pela indicação dos árbitros que atuam nos jogos, a CBF, como fornecedora de um produto, é responsável pelos erros que eles venham a cometer. Assim, a CBF deveria responder pelo prejuízo que o árbitro causou ao Internacional ao ter deixado de marcar um pênalti em favor do time e ainda expulsar, de forma equivocada, o jogador que sofreu a falta.
A juíza esclareceu que, de acordo com o artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a impugnação da partida só pode ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que tenham participado do jogo.
No entendimento da juíza, não existe entre o torcedor e a CBF uma relação de direito material que possa ser qualificada como de consumo, por isso não pode ser considerada como “fornecedora” do produto adquirido.
“Se é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões (artigo 30 do Estatuto do Torcedor), não há direito a que ela se exerça sem erros”, observou.
“A angústia e a tristeza, inegavelmente sentidos não só por ele como por toda a torcida colorada, porque fazem parte da vida do torcedor apaixonado, são danos morais não indenizáveis. Afinal, não é possível retirar da competição esportiva a possibilidade de frustração com a derrota, que, além de ser o reverso da euforia experimentada com a vitória, faz aumentá-la”, concluiu. Para a juíza, dor e euforia são partes indissociáveis da paixão pelo futebol, cujas manifestações não se indenizam.
Processo 10524338063
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005
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