Direito de calar

Testemunha também tem direito de não se incriminar em CPI

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30 de novembro de 2005, 20h23

Mais um convocado pela CPI dos Bingos conseguiu Habeas Corpus para não responder a perguntas que possam incriminá-lo. Dessa vez, o beneficiado é o advogado Walter Santos Neto, que depõe na manhã desta quinta-feira (1/12).

O Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Sepúlveda Pertence. Ele também garantiu a Santos Neto o direito a ter assistência de advogado durante o depoimento. O ministro afirmou que a jurisprudência do Supremo está no sentido de garantir às testemunhas, e não apenas aos indiciados, que venham a depor em CPIs o direito constitucional contra a auto-incriminação.

O professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, Pedro Estevam Serrano, sustenta que a condição de investigado ou testemunha não pode ser definida na convocação do depoente, mas apenas pelo tipo de pergunta que lhe é feita. Por isso, o direito de não se incriminar, previsto na Constituição, é um direito tanto do investigado quanto da testemunha.

Para Serrano, o crime de falso testemunho, que é próprio da testemunha, só pode ser imputado ao fim do processo, quando só então é possível julgar se a testemunha mentiu ou não. “Por isso não faz sentido prender o depoente durante a sessão sob a alegação de que ele está mentindo”, diz Serrano. Para o professor, ser obrigado a pedir Habeas Corpus para não ser preso na CPI é um atraso e resultado do autoritarismo dos parlamentares.

HC 87.321

Veja a íntegra do voto do ministro Sepúlveda Pertence

DECISÃO:Trata-se de habeas corpus preventivo — com pedido de liminar —, no qual se imputa coação ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI — dos Bingos, Senador Efraim Moraes, que intimou o paciente para depor no dia 1º de dezembro, às 10h30m.

Aduz o impetrante que, segundo os documentos que instruem o pedido, o paciente deve ser inquirido na condição de investigado, com os direitos daí decorrentes.

Nestes termos, requer a concessão de liminar — a ser confirmada quando do julgamento de mérito — para que seja assegurado ao paciente o direito de “manter-se em silêncio diante de perguntas cujas respostas possam implicar-lhe auto-incriminação; não ser preso em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto de prática de crime de desobediência (art. 330 do CP), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do CP) e, por fim, de não ter o seu silêncio interpretado em seu desfavor e entrevistar-se com seu advogado quando assim entender necessário”.

Invoca, no ponto, precedentes do Tribunal.

Decido.

Consolidou-se na jurisprudência do Tribunal a oponibilidade às comissões parlamentares de inquérito — ainda por quem formalmente chamado para depor como testemunha e não, como indiciado —, da garantia constitucional contra a auto-incriminação e, conseqüentemente, do direito ao silêncio, ante perguntas de cuja resposta possa resultar prova contra o depoente (v.g., HC 77.704, ml, Celso, DJ 19.08.98; HC 79.244, ml, Pertence, DJ 06.05.99; HC 73.035, Pl., Velloso, RTJ 163/626).

Assim, atento às alegações do impetrante, defiro a liminar, para assegurar ao paciente, perante a CPI referida, (a) o direito de silenciar a respeito de tudo quanto entenda que o possa incriminar, sem que, por isso, seja preso ou ameaçado de prisão, (b) bem como de ser acompanhado por advogado.

Comunique-se, com cópia desta, ao nobre Senador Efraim Moraes, Presidente da CPI requerida, solicitando-se informações.

Brasília, 29 de novembro de 2005.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

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