NotÃcias
29 novembro 2005
PÃlula de farinha
STJ não pode julgar recurso que precisa de reexame de provas
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar provas. Esse foi o entendimento da 4ª Turma ao negar apreciação de Recurso Especial. O entendimento está previsto na Súmula 7 do tribunal.
Assim, o STJ não admitiu recurso de uma famÃlia paulista contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A famÃlia entrou com ação na Justiça pedindo que o laboratório Schering do Brasil QuÃmica e Farmacêutica, fabricante do anticoncepcional Microvlar, fosse condenado a pagar indenização para pai e mãe. A mulher ficou grávida ao tomar a pÃlula, que estava sem o princÃpio ativou.
O relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que não haveria como se examinar o caso sem considerar as provas dos autos, o que é impossÃvel nesta instância processual, segundo a Súmula 7. Os ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior acompanharam o voto do relator.
O julgamento do recurso não afeta a sentença da Justiça paulista, que determinou que o laboratório pague ao casal assistência médico-hospitalar, uso de medicamentos, despesas com enxoval no valor de R$ 6.200 e outros 300 salários mÃnimos para os pais.
A famÃlia pretendia que a Schering fosse obrigada a prestar auxÃlio financeiro à mãe e à criança enquanto não transitar em julgado a ação de indenização.
Gestação
Em 1995, Célia Regina Bezerra passou a utilizar o medicamento Microvlar para evitar uma nova gravidez por não ter condições nem econômicas nem de saúde de ter outro filho. O marido, Marcelo Soares Bezerra, trabalhava em uma empresa que mantinha convênio com uma farmácia onde adquiriu o anticoncepcional. Célia engravidou e, antes do nascimento da criança, Marcelo ficou desempregado, perdendo o benefÃcio do plano de saúde de que dispunha. Célia afirmou que, devido aos problemas de saúde, teve uma gravidez de risco e a criança nasceu com problemas auditivos.
Na ação de indenização, pai e mãe sustentavam não dispor de recursos financeiros para atender às despesas referentes à gravidez. Por isso, pediam que a Schering prestasse assistência integral à gestante, arcando com todas as despesas médico-hospitalares e referentes à alimentação, remédios e vestimentas, enquanto não proferida decisão final. Essa foi a pretensão negada em primeira e segunda instâncias, a qual se pretendia reformar no STJ.
REsp 316.040
Revista Consultor JurÃdico, 29 de novembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 29/12/2004 TJ goiano reduz indenização por pÃlulas de farinha
- 20/09/2004 TJ-SC dispensa Schering de indenizar dona de casa
- 25/03/2004 Mulheres que engravidaram devem ser indenizadas, decide TJ.
- 30/04/2003 Schering é condenada a indenizar por gravidez indesejad
- 14/11/2002 Schering do Brasil é obrigada a pagar pensão a criança
- 11/09/2002 Justiça rejeita pedido de suposta usuária de Microvlar
- 22/04/1999 Schering indeniza vÃtima de Microvlar inócuo
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/12/2005.