Notícias
24 novembro 2005
Guerra do cigarro
Prazo para processar indústria do fumo é de cinco anos
O prazo para reclamar indenização por danos morais causados pelo hábito de fumar é de cinco anos, como prevê o Código do Consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 nas ações contra a indústria do fumo.
Os ministros entenderam que as ações do gênero são motivadas por fato causado pelo produto. Assim, o prazo prescricional não pode ser outro que não o previsto no Código do Consumidor — cinco anos. A decisão derruba um dos principais argumentos nos quais se sustentam muitas ações contra as fabricantes de cigarros: o de que dano é continuado, e portanto, não prescreveria.
A posição foi firmada em recurso de um fumante contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de um consumidor que teve a laringe extirpada em março de 1993 e propôs a ação em junho de 1998.
Segundo Antônio Cláudio Tarré, gerente de contencioso da Souza Cruz, “o consumidor não pode usar o CDC para sustentar que o cigarro é produto defeituoso, mas exigir que o prazo prescricional previsto no mesmo Código não seja levado em conta”.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, “a prescrição é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria”.
Sinal de fumaça
A decisão do STJ não discutiu se a indústria do fumo deve ou não ser responsabilizada por doenças relacionadas ao consumo de cigarro. O relator da questão, contudo, deu sinais de sua posição sobre o tema.
De acordo com Gomes de Barros, “há pessoas que têm tendências genéticas do ponto de vista da aquisição de determinada patologia, e outras não, e isso é específico no caso das doenças malignas, ad exemplum dos fumantes”. O ministro ressaltou que “existem pessoas que fumam a vida inteira, em intensidade redobrada, todavia não adquirem a patologia neoplásica e, outras a adquirem, mesmo que fumem apenas eventualmente, alcançando, quanto ao fumante, não apenas o laringe, o esôfago, mas o pulmão”.
Em seu voto, o ministro ainda frisou que “não se explicaria que pessoas fumantes inveteradas, por exemplo, não adquiram o câncer de pulmão, enquanto outras, que jamais fumaram, mas por possuírem alterações genéticas da patologia neoplásica, o adquirem”. Neste caso, a Souza Cruz foi representada pelo escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 304.724 - RJ (2001/0020513-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO : LUIZ FELIPE LISBOA BELCHIOR E OUTROS
RECORRIDO : SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO CRISTIANE ROMANO E OUTROS
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS
EMENTA
CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO PRODUTO - DANO MORAL E ESTÉTICO - TABAGISMO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - INÍCIO DA CONTAGEM - CONHECIMENTO DO DANO E DA AUTORIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA.
- A ação de reparação por fato do produto prescreve em cinco anos (CDC; Art. 27).
- O prazo prescricional da ação não está sujeito ao arbítrio das partes. A cada ação corresponde uma prescrição, fixada em lei.
- A prescrição definida no Art. 27 do CDC é especial em relação àquela geral das ações pessoais do Art. 177 do CC/16. Não houve revogação, simplesmente, a norma especial afasta a incidência da regra geral (LICC, Art. 2º, § 2º).
- A prescrição da ação de reparação por fato do produto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF.
- Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes exigidos pelo par. único, do Art. 541, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho, pela recorrida.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 23/11/2005 Justiça gaúcha toma posição contra indenização a fumante
- 14/11/2005 Ex-fumante que está em foto de maços não é indenizado
- 22/09/2005 Justiça gaúcha condena Souza Cruz a indenizar fumante
- 20/08/2005 Fumante arrependida perde demanda contra Souza Cruz
- 14/07/2005 Souza Cruz ganha mais uma ação de ex-fumante
- 08/06/2005 Culpa de fumar é de quem fuma, decide Justiça gaúcha
- 06/06/2005 TJ-RS se divide sobre culpa da indústria do fumo
- 28/04/2005 TJ mineiro livra Souza Cruz de indenizar ex-fumante
- 23/02/2005 Juíza nega indenização R$ 2 mi em ação contra Souza Cruz
- 21/02/2005 Souza Cruz se livra de pagar tratamento médico em MG
- 20/12/2004 SP tem o maior número de ações contra a Souza Cruz
- 19/11/2004 Justiça gaúcha nega pedido de indenização a ex-fumante
- 08/11/2004 Souza Cruz é condenada por propaganda subliminar
- 25/10/2004 TJ do Ceará nega pedido de indenização de ex-fumante
- 18/10/2004 Juíza nega indenização de R$ 1,5 milhão a ex-fumante
- 13/10/2004 Souza Cruz e Philip Morris se livram de indenizar no RS
- 08/10/2004 Associação de fumantes e ex-fumantes não pode propor ação
- 13/09/2004 Souza Cruz não tem que indenizar ex-fumante de Minas Gerais
- 10/09/2004 Justiça paulista nega indenização à família de ex-fumante
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/12/2005.