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23 novembro 2005
Gravidez tardia
Gestante em aviso prévio indenizado não tem estabilidade
Mulher que engravida depois da rescisão do contrato de trabalho, no período de aviso prévio indenizado, não tem direito à estabilidade garantida às gestantes pela legislação trabalhista. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento de uma trabalhadora e manteve decisão de segunda instância.
A empregada alegou que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço e, por isso, ela teria a estabilidade provisória garantida até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, relator da matéria, afirmou que “se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, mas depois dela, era lícito à empresa rescindir o contrato sem justa causa”. Nesta situação, a demissão não teve como objetivo impedir a empregada de usufruir a estabilidade, “porque não havia gravidez no momento em que se deu o aviso prévio”. Por isso, não ficou caracterizada a violação direta do artigo 10 do ADCT, conforme alegou a trabalhadora.
AIRR 1.616/2003-041-03-40.2
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2005
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