Empregado não consegue provar que foi demitido por usar bigode
19 de novembro de 2005, 12h45
A 5ª Vara do Trabalho de Santos, litoral de São Paulo, livrou a empresa Caramuru Alimentos de pagar indenização a um empregado que afirmava ter sido demitido por se recusar a raspar o bigode. Segundo a decisão, o empregado não provou suas alegações.
O demitido trabalhava no setor de almoxarifado e compras da empresa e entrou com ação afirmando que a demissão foi discriminatória e pedindo indenização de R$ 30 mil. Ele afirmou que não mantinha contato com alimentos e que a exigência surgiu por causa do controle de qualidade dos produtos, que não deveriam ter pêlos.
A empresa contestou a informação e alegou que o empregado foi admitido com bigode. Também sustentou que “não existe nenhum programa de controle de qualidade que exija a raspagem de pêlos aos empregados”, que somente promoveu “seminário com palestras relativas a necessidade de manutenção de higiene pessoal e bigode aparado pelos empregados” e que não houve represália contra o empregado.
Segundo a empresa, o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, porque “era de difícil relacionamento e por ter se recusado a ser transferido para o escritório, para desenvolver atividades que eram necessárias”. De acordo com a juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha, as provas não demonstram que o trabalhador está falando a verdade sobre a discriminação, mas sim que havia apenas uma orientação passada a todos os empregados sobre conduta de higiene.
Leia a decisão
Processo/Ano: 1370/2005
Comarca: Santos Vara: 5
Data de Inclusão: 24/10/2005 Hora de Inclusão: 16:44:53
JUÍZA DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
DATA 25/10/2005
HORA 17H30MIN
AUTOR (A) CRISTOVAM AMÉRICO DIAS
RÉ (S) CARAMURU ALIMENTOS LTDA
Ausentes as partes.
Vistos e etc.
CRISTOVAM AMÉRICO DIAS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista, alegado danos morais suportados em decorrência de conduta faltosa da reclamada e dispensa decorrente de ato discriminatório da ré. Visou obter, em face dos fundamentos expostos na petição inicial, a condenação da (s) ré (s) CARAMURU ALIMENTOS LTDA, uma vez reintegrado, no pagamento de parcelas do período de afastamento e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Partes não conciliadas.
A ré, em sua defesa, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, ausência de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia, No mérito, negou a prática de qualquer ato faltoso.
Juntados documentos.
Colhida prova oral. Encerrada a instrução. Razoes finais remissivas pela ré e orais pelo autor. Partes não conciliadas.
É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
FUNDAMENTAÇÃO
I – PRELIMINARES
VALOR DA CAUSA
A parte autora, ao atribuir valor à causa, atendeu ao disposto no art. 259, II, CPC, aplicado face ao disposto no art. 769, CLT.
Rejeita-se.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Lei no 9.957/2000, tão somente, criou novo procedimento para tentativa de solução dos conflitos intersubjetivos de interesses de natureza trabalhista. Em momento algum, entretanto, restringiu o amplo exercício do Direito de Ação constitucionalmente garantido. A ausência de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia, de forma alguma, restringe a aplicação do disposto no art. 5º, XXXV, Carta Magna.
Rejeita-se.
II – MÉRITO
CONDUTA FALTOSA – RECLAMADA
O autor afirmou ter sofrido discriminação e, ao final, ter sido dispensado por ato discriminatório praticado pela ré. Isso porque, segundo os termos da peça vestibular, o mesmo se recusou a raspar o bigode, exigência imposta pela reclamada, ao adotar sistemas de controle de qualidade.
A ré negou ter efetuado a exigência.
As provas juntadas aos autos, quer documentais, quer orais, não demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo reclamante. O documento de fls. 13/17 demonstra, tão somente, orientação passada pela ré a todos os empregados e relativas a normas de higiene. De forma alguma, demonstram conduta discriminatória adotada pela mesma.
Em que pese o depoimento das testemunhas do autor, a ré apresentou contra prova com idêntico peso, já que a testemunha e o informante ouvidos negaram as alegações constantes na petição inicial.
Diante do ônus da prova e dos documentos e depoimentos colhidos, não reconhece, este Juízo, a prática de ato ilícito pela ré.
Improcedem as pretensões.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, decide-se:
I) REJEITAR A (S) PRELIMINAR (ES) DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO FEITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA;
II) NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas pela parte autora no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.000,00.
PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO EGRÉGIO TST.
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
JUÍZA DO TRABALHO
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