Cobrança tardia

Prazo para estado cobrar multa administrativa é de cinco anos

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7 de novembro de 2005, 11h09

O prazo para que o estado cobre multa administrativa é de cinco anos. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do estado do Rio de Janeiro.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que reconheceu a prescrição da execução movida contra o Clube Central, da Praia de Icaraí, Rio de Janeiro. O fundamento do STJ foi o de que o prazo para o ente estatal cobrar o débito era de cinco, e não de 20 anos.

O estado do Rio de Janeiro alegou que por não se tratar de crédito de natureza tributária, a prescrição, na ausência de norma específica aplicável ao caso, deveria ser de 20 anos, aplicando por analogia o prazo previsto no Código Civil. E por isso requeria o prosseguimento da execução da multa que foi aplicada ao clube por desrespeito a regras ambientais.

A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que não se aplica a prescrição prevista do Código Civil porque a relação de direito material que originou o crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o estado impôs ao administrado multa por infração. Também, não se aplicariam ao caso as normas do Código Tributário Nacional, uma vez que não se questiona o pagamento de crédito tributário, mas valores cobrados a título de multa, de natureza administrativa.

Para a ministra, na ausência de uma definição legal específica, o prazo prescricional para a cobrança da multa deve ser fixado em cinco anos. Até porque, segundo ela, não é legítimo que a União, o estado ou o município tenham tratamento diferenciado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público.

Resp 623.023

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