Não incide ISS sobre impressão de embalagem industrial
Produtos que exigem serviços secundários de impressão gráfica em sua fabricação estão livres da incidência do ISS — Imposto sobre Serviço. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso das Indústrias Klabin contra o município de Recife, que havia determinado a cobrança do ISS sobre a confecção de sacos personalizados.
A empresa entrou na Justiça para anular uma dívida fiscal. Na primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Entendeu que a atividade de confecção de sacos com impressão gráfica personalizada está sujeita ao ISS, independentemente se eles são utilizados para a embalagem de produtos industrializados e destinados à comercialização.
O Tribunal de Justiça pernambucano aplicou ao caso a Súmula 156 do STJ. Segundo o texto, a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/64; 2º e 3º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82 e 2º, V, do Convênio ICMS 66.
De acordo com a defesa das Indústrias Klabin, os precedentes invocados na decisão do TJ-PE envolviam atividades realizadas por empresas gráficas. Acrescentou, também, que o ISS não pode incidir sobre a produção e a circulação de produtos e mercadorias, pois estes não são considerados serviços.
“Destinando-se a serem utilizados pelos clientes da recorrente no acondicionamento dos produtos por eles fabricados e comercializados, não podem os sacos impressos, à evidência, ser considerados ‘impressos personalizados’, para fins de incidência tributária (estes, sim, destinados a uso próprio do adquirente, como ocorre, por exemplo, com os talonários de notas fiscais e os cartões de visitas)”, sustentou.
A 1ª Turma, por unanimidade, acolheu os argumentos. “A atividade de confecção de sacos para embalagens de mercadorias, prestada por empresa industrial, deve ser considerada, para efeitos fiscais, atividade de industrialização”, observou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo no STJ.
“A inserção, no produto assim confeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação da mercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elemento eventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas é invariavelmente secundária no conjunto da operação”, acrescentou.
O relator enfatizou que a impressão de signo distintivo nos pacotes constitui mera etapa da industrialização, não representando serviço especificamente contratado. “Pode-se afirmar, portanto, sem contradizer a súmula, que a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao ISS”, concluiu.
Resp725.246
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 725.246 - PE (2005/0023177-2)
RECORRENTE : INDÚSTRIAS KLABIN S/A
RECORRENTE : INDÚSTRIAS KLABIN S/A
ADVOGADA : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RECIFE
PROCURADOR : OSWALDO NAVES VIEIRA JUNIOR E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 192-203) interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em demanda visando à anulação de débito fiscal (ISS sobre "atividade de confecção de sacos personalizados") manteve a sentença de improcedência do pedido, com base nos seguintes fundamentos: (a) a atividade de confecção de sacos com impressão gráfica personalizada amolda-se ao fato gerador do ISS, pouco importando "se esses sacos personalizados são utilizados para o acondicionamento de produtos industrializados pelos encomendantes, e comercializados a terceiros" (fl. 50); (b) aplica-se no caso a Súmula 156 do STJ (a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS).
Nas razões do especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 46, parágrafo único, do CTN; 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/64; 2º e 3º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82, e 2º, V, do Convênio ICMS nº 66, à consideração de que (a) os precedentes invocados no aresto atacado envolviam atividades realizadas por empresas gráficas, que prestam tais serviços a seus clientes, sob encomenda e personalizados; (b) o serviço prestado pela ora recorrente é de confecção de sacos de papel para acondicionamento de mercadorias a serem vendidas por seus clientes a terceiros, o que enseja a incidência do IPI e do ICMS, mas não do ISS; (c) o ISS não pode incidir sobre a produção e a circulação de produtos e mercadorias, pois estes não são considerados serviços; (d) "destinando-se a serem utilizados pelos clientes da recorrente no acondicionamento dos produtos por eles fabricados e comercializados, não podem os sacos impressos, à evidência, ser considerados 'impressos personalizados', para fins de incidência tributária (estes, sim, destinados a uso próprio do adquirente, como ocorre, por exemplo, com os talonários de notas fiscais e os cartões de visitas), mostrando-se cristalina, portanto, a sua não-sujeição ao ISS" (fl. 198); (e) "a recorrente beneficia a matéria-prima adquirida, produzindo os sacos, e posteriormente, os vende aos seus clientes, estampando, eventualmente, dados no referido produto a pedido de seu cliente, o que, de forma alguma, tem o condão de descaracterizar a operação de industrialização e de venda da mercadoria" (fl. 199).
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