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21 março 2005
Mensalidade em dia
União não pode cortar pensão de universitário antes dos 24 anos
A União está obrigada a pagar pensão ao neto de uma servidora federal morta até que o rapaz complete 24 anos. Ele tem hoje 20 anos. A decisão liminar é do juiz federal Júlio Rodrigues Coelho Neto, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe. Cabe recurso.
O autor da ação, Igor Juhy da Costa Pinto, pediu a continuidade do pagamento da pensão para que possa concluir a faculdade de odontologia. Os argumentos da defesa do estudante, representado pela advogada Aida Mascarenhas Campos, foram aceitos pelo juiz.
Segundo o juiz, a jurisprudência se consolida no sentido de que o estudante universitário deve continuar recebendo a pensão alimentícia mesmo depois de completar a maioridade. Segundo ele, há dois valores constitucionais que impõem a extensão de pensão aos filhos de servidores.
O primeiro deles é o direito à educação, artigo 205 da Constituição Federal, “como dever do Estado e da família, o qual impõe que a pensão temporária se prolongue até 24 anos, época provável da conclusão de curso superior ao filho universitário”. Em segundo lugar, o princípio da isonomia: Coelho Neto afirmou que seria “injusto” não prorrogar o direito a pensão “pelo simples fato de seu extinto genitor não haver seguido a carreira castrense [militar], mas sim a de servidor civil”.
Leia a íntegra da sentença
2005.85.00.000735-5
AUTOR: IGOR JUHY DA COSTA PINTO
ADVOGADO: AIDA MASCARENHAS CAMPOS E OUTRO
RÉU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCURADOR: SEM PROCURADOR
1ª. VARA FEDERAL - Júlio Rodrigues Coelho Neto
Objetos: 04.01.08 - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benefícios em Espécie/Concessão/Conversão/Restabelecimento/Complementação - Previdenciário
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
Concluso ao Juiz em 08/03/2005 para Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Estado de Sergipe - 1a Vara Federal
PROCESSO N° 2005.85.00.000735-5.
CLASSE 01000 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORA: IGOR JUHY DA COSTA PINTO
RÉU: FUNASA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Igor Juhy da Costa Pinto em face da Fundação Nacional de Saúde, objetivando, liminarmente, a continuidade do pagamento de pensão por morte a que faz jus até atingir a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso universitário.
Aduz que é beneficiário de pensão deixada por sua avó, e, estando prestes a completar 21 (vinte e um) anos de idade, pretende a permanência do seu pagamento até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, possibilitando, dessa forma, a conclusão do seu curso universitário.
É o que importa relatar.
Para que seja concedida a tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, mister se faz que, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja o convencimento da verossimilhança das alegações, fundadas em prova inequívoca.
No caso dos autos, os documentos de f. 28/88 comprovam que o Autor é pensionista da FUNASA, além de estar cursando o sexto período do Curso de Odontologia da Universidade Federal de Sergipe.
Quanto ao objeto da lide, cumpre mencionar que a jurisprudência vem consolidando o direito de o alimentando, estudante universitário, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade. Nesse sentido, dispõe o seguinte precedente:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. I - Termo final do pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerado que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário. II - Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração. III - Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238)
Nesse ponto, há de se lembrar que o Direito Civil tem inegável natureza supletória das omissões normativas, especialmente em matéria previdenciária.
Além disso, a hermenêutica estabelece que as normas proibitivas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo alcançar situações fáticas que não foram estabelecidas na lei.
Segundo a lição do Min. Sálvio de Figueiredo:
"A interpretação das leis não deve ser formal, mas, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando 'contra legem', pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum."1
Em exame do tema, mostram-se irreparáveis as palavras do Juiz Federal Federal Edilson Nobre Júnior (4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte) lançadas nos autos da ação ordinária nº 2002.84.00.8067-5.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2005
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