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14 março 2005
União estável
União estável só é provada se casal quer constituir família
A união estável somente é reconhecida se o casal teve a intenção, quando estavam juntos, de constituir família. A existência de um relacionamento amoroso longo, contínuo e de conhecimento público não basta para provar a união estável.
A interpretação é do 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou Embargos Infringentes propostos por uma professora. Ela pediu na Justiça o reconhecimento jurídico do vínculo com seu ex-companheiro e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência. A professora e o médico ficaram juntos por quase oito anos. As informações são dos sites do TJ gaúcho e Espaço Vital.
A decisão já transitou em julgado. A desembargadora Maria Berenice Dias foi voto vencido em um dos julgamentos no TJ-RS. Na ocasião, ela afirmou que "essa mulher deveria ser chamada de Amélia". A divergência possibilitou o ajuizamento de embargos infringentes.
A defesa da autora da ação sustentou a existência de provas inequívocas, inclusive testemunhais, da união estável. Também afirmou que ela pedira licença-prêmio para cuidar do ex-companheiro durante período em que esteve doente -- comprovando dessa forma o envolvimento familiar. A defesa argumentou, ainda, que o fato de não ter havido coabitação durante o relacionamento -- por conta de desavenças com uma filha do médico --, não impediria a caracterização da união estável. O pedido foi embasado na Lei nº 8.971/94 (direito dos companheiros) e na Lei nº 9.278/96, que regulamenta o §3º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Para o relator do processo, desembargador José Siqueira Trindade, não restaram dúvidas sobre a existência de um relacionamento amoroso. Ele listou quase todos os elementos para o reconhecimento da união estável: conhecimento público, continuidade e duração razoável. Segundo o desembargador, esses são aspectos que nem infidelidade e a falta de um lar comum poderiam atenuar juridicamente.
Porém, de acordo com ele, o casal jamais manifestou o requisito “essencial”: o objetivo de constituir família. “Isso porque, ainda que ambos fossem livres e desimpedidos -- ela solteira e ele separado -- permaneceram administrando separadamente suas vidas”, afirmou. Trindade lembrou que até mesmo as compras em supermercado eram pagas individualmente.
O relator afirmou, a partir dos autos, que o médico manteve outros namoros durante o período em que durou o relacionamento com a professora. Para ele, a “relação não ultrapassou a seara do namoro".
Por maioria de votos, o 4º Grupo Cível do TJ-RS entendeu que o objetivo de constituir família é fundamental para diferenciar namoro sério e união estável. O advogado Marcos Gilberto Leipnitz Griebeler atuou em nome do médico.
A advogada especialista em Direito da Família, Betânia Ferreira, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, considerou a decisão do TJ gaúcho acertada. Segundo ela, o fato de o médico ter outros namoros durante o relacionamento de quase oito anos descaracteriza a união estável. Ela citou a Constituição Federal e o artigo 1.723 do novo Código Civil, que tratam da união estável, para embasar seu entendimento de que o conceito de família foi descaracterizado.
Para o advogado Luiz Kignel, "o acórdão levanta uma abordagem extremamente importante porque diferencia o namoro da união estável. Relacionamentos longos e duradouros não caractrizam, por si só, a união estável". No caso específico, segundo Kignel, o casal atendia vários requisitos da união estável, como a relação pública e contínua. "Mas ao mesmo tempo, ficou registrado que as 'compras de supermercado eram pagas individualmente'. Ora, este fato comprova que as partes não almejavam construir uma família porque nas despesas diárias havia uma separação", afirma.
Processo nº 70008361990
Leia o acórdão
EMBARGOS INFRINGENTES.
união estável. caracterização de namoro.
O namoro, embora público, duradouro e continuado, não caracteriza união estável se nunca objetivaram os litigantes constituir família.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.
EMBARGOS INFRINGENTES -- QUARTO GRUPO CÍVEL
Nº 70008361990 -- COMCARCA DE MONTENEGRO
D.M.R. -- EMBARGANTE
P.R.O.W. -- EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, desacolher os embargos infringentes, vencida a Des.ª Maria Berenice Dias.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA (PRESIDENTE), MARIA BERENICE DIAS, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES E A DR.ª CATARINA RITA KRIEGER MARTINS.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Penso que o amor é um sentimento muito respeitá...
Eu tenho um processo tambem de uniao estavel e ...
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