Fora do trabalho

TRT-SP julga ilícita demissão de empregado afastado por doença

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14 de março de 2005, 17h25

A demissão de trabalhador afastado por doença excede os limites da boa-fé que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho, e é ilícita. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que mandou a Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores a reparar por dano moral um de seus ex-empregados. As informações são do TRT paulista.

A ação foi ajuizada por um ex-segurança da empresa. Ele entrou na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo depois de ser demitido. Alegou ser portador de doença profissional que lhe garantiria estabilidade no emprego. Informou, ainda, que a empresa rescindiu seu contrato de trabalho ao tomar ciência da necessidade de seu afastamento para tratamento por tempo indeterminado. A Vara acolheu em parte o pedido do reclamante e declarou nula a demissão.

A Protege recorreu da sentença ao TRT-SP. Argumentou que o empregado não é portador de doença profissional. O segurança também recorreu reiterando o pedido de reintegração na empresa, garantia do emprego por doze meses depois da alta e indenização por dano moral.

De acordo com a juíza Catia Lungov, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o juiz da vara acolheu a tese de existência de doença profissional com base na confissão de representante da empresa, que declarou haver relação entre a doença e a atividade profissional do reclamante. Entretanto, o INSS informou que o auxílio-doença pago ao reclamante não foi decorrente de doença profissional. Para a relatora, “a questão relativa à caracterização de acidente do trabalho exige aferição técnica e não se dirime por meio de mera declaração de preposto leigo na matéria”.

Mesmo não sendo o segurança vitima de doença profissional, a relatora chamou atenção para a existência de documentos, além da própria confissão do representante da Protege. Para ela, houve comprovação de que a empresa tinha conhecimento da doença e da necessidade de afastamento do empregado.

Para a juíza Catia, ao demitir empregado nessas condições, a empresa cometeu ato ilícito. De acordo com o artigo 187 do Código, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Segundo a relatora, depois de reparados prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito pela decisão da Justiça do Trabalho, “restou configurada a imposição de dor moral despropositada ao trabalhador, eis que dispensado quando sem qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho, quando, ao contrário, tinha direito a benefício previdenciário que a atividade da empregadora dificultou e procrastinou”. A reparação por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.

RO 01036.2002.036.02.00-0

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