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30 maio 2005
Base de cálculo
Leia o voto de Cezar Peluso sobre a base de cálculo da Cofins
O alargamento da base de cálculo da Cofins é inconstitucional porque ampliou o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita” auferida pelas empresas. Este foi um dos argumentos do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a nova base de cálculo fere a Constituição.
A decisão foi tomada no julgamento da constitucionalidade do alcance da contribuição, suspenso no dia 18 de maio com o pedido de vista do ministro Eros Grau. Até o momento do pedido de vista o placar estava em 5 a 3 contra o Fisco.
A análise da matéria estava suspensa desde o ano passado, com três votos a favor do governo — favoráveis ao aumento da base de cálculo da Cofins — quando o ministro Cezar Peluso pediu vista. No julgamento votaram também contra a União os ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Os votos que consideram o aumento constitucional são dos ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, já aposentados, e do ministro Gilmar Mendes.
No julgamento, Peluso abriu uma terceira corrente no julgamento da Cofins, ao considerar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (que aumentou a base de incidência da contribuição). Para o ministro, o dispositivo ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita e a mudança afronta a noção de faturamento prevista no artigo 195, parágrafo 1º da Constituição, e ainda o artigo 194, se considerado para efeito de nova fonte de custeio da seguridade.
Leia a íntegra do voto de Cezar Peluso
18/05/2005 TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084-6 PARANÁ
SUJEITO A REVISÃO
V O T O - V I S T A
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO:
1. O presente julgamento tem por objeto a questão da constitucionalidade da majoração da base de cálculo da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.718/98.
A recorrente alega que tal majoração alargaria indevidamente a
noção do substantivo faturamento, suposta à redação original do art. 195, I, da Constituição da República, instituindo, com isso, nova fonte de custeio da seguridade social ao arrepio do prescrito no art. 195, § 4º, que exige lei complementar, bem como hipótese de incidência e base de cálculo diversas das previstas na Constituição e que sejam não-cumulativas as contribuições (art. 154, I).
Tal majoração não teria, ademais, sido convalidada pela edição da
Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, após a Lei nº 9.718/98 (publicada em 28 de novembro de 1998, lei de conversão da Medida Provisória nº 1.721/98).
Admitido o recurso, o relator, Min. ILMAR GALVÃO, deu-lhe parcial provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, na forma do art. 3º da Lei nº 9.718/98, até a edição da EC nº 20/98, que “veio emprestar-lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao art. 195 da Carta de 88, para dispor que a COFINS passaria a incidir sobre ‘b) a receita ou o faturamento’”.
O Min. GILMAR MENDES, em voto-vista, entendeu constitucional
a majoração, pelos seguintes fundamentos:
1) “...já sob o império da Lei Complementar nº 70 se verificara o
abandono do conceito tradicional de faturamento, especialmente
naquela acepção comercialista que se refere, grosso modo, a
operações de venda de mercadorias já concluídas e registradas em
fatura. Esse conceito técnico-comercial é invocado expressamente
pelos recorrentes.”
2) “No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator
do acórdão o Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a
constitucionalidade da contribuição do FINSOCIAL, tal como fixada
no art. 28 da Lei nº 7.738, de 1989, admitiu-se como legítima a
assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento.”
3) O conceito de faturamento assume foros institucionais, cabendo
ao legislador infra-constitucional fixar-lhe os contornos: “afasto,
portanto, qualquer leitura da expressão faturamento que implique
negar ao legislador ordinário o poder de conformação do vocábulo
“faturamento”, contido no inciso I do art. 195. Não estou a dizer,
obviamente, que tal poder legislativo é ilimitado, pois é certo que
deverá respeitar todas as demais normas da Constituição, assim como
não poderá ultrapassar os limites do marco fixado no referido art.
195.”
4) a Emenda Constitucional nº 20/98 neste contexto seria meramente
“expletiva”: “Não é incomum, no âmbito das normas tributárias, a
tipificação de condutas de modo detalhado e, às vezes, redundante. O
propósito é claro: evitar as controvérsias quanto à subsunção ou não
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2005
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