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30 maio 2005
Regra estabelecida
Aferir renda familiar é critério legal para conceder benefício
A concessão de benefício do INSS — Instituto Nacional da Seguridade Social com base em critérios de definição da renda per capita da família é legal. Com esse entendimento, a juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, em Santa Catarina, rejeitou pedido de liminar do Ministério Público Federal para que a União e o INSS deixassem de considerar o critério para analisar a concessão do benefício assistencial. Ainda cabe recurso.
Segundo a juíza, as normas do INSS sobre a matéria não têm inconstitucionalidades ou ilegalidades que justifiquem a concessão da liminar. “Se as disposições da lei são injustas, só por outra lei podem ser alteradas”, decidiu.
Cálculo do benefício
O Ministério Público pretendia que, para o cálculo da renda per capita familiar a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social, não fosse considerado qualquer benefício de valor igual ao salário mínimo já concedido pelo INSS a idoso ou portador de deficiência. As informações são da Justiça Federal de Santa Catarina.
De acordo com a Procuradoria da República, a inclusão da renda mensal vitalícia do idoso e do benefício assistencial do deficiente na base de cálculo, nos termos de instrução normativa do INSS, seria contrária ao princípio constitucional da isonomia.
A juíza entendeu, porém, que somente o benefício assistencial concedido a pessoa com mais de 65 anos, sem condições de se manter ou de ser mantido pela família, não integra a base de cálculo da renda per capita, conforme prevê o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). “Nos termos da norma constitucional o benefício assistencial ao idoso e à portadora de deficiência é concedido conforme dispuser a lei”, ressaltou a juíza.
Para ela, o pedido do MPF também não encontra proteção na Constituição Federal, que veda a criação, aumento ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente forma de custeio. “Se o legislador do Estatuto do Idoso ampliou o benefício assistencial, certamente previu a forma de custeio do mesmo”, concluiu a juíza.
Processo 2005.72.05.001947-1
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2005
Arquivo
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