Superior aconselhava funcionárias a sair com clientes
A Remaza Sociedade de Empreendimentos foi condenada a indenizar uma ex-empregada que vendia cotas para consórcio. Motivo: ela foi aconselhada por seus superiores a “sair com clientes” ou “vender o corpo” para aumentar suas vendas. A funcionária também acusou seu chefe de assédio sexual.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes fixaram a indenização por danos morais no valor de dez vezes o maior salário recebido por ela. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.
Para os juízes da 4ª Turma do TRT-SP, a empresa que impõe, de forma explícita ou velada, que a empregada “saia” com os clientes ou lhes “venda o corpo” como conduta profissional para elevar as vendas pratica assédio moral.
A vendedora entrou com ação na 4ª do Trabalho de São Bernardo do Campo. Pediu verbas devidas pelo consórcio por causa da rescisão de seu contrato de trabalho, além de indenizações por assédios moral e sexual.
No processo, a ex-empregada afirmou que sofria “tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores, consistentes no assédio sexual e outros tipos de incursões e pressões anormais dentro do ambiente laborativo, no intuito, dentre outros, de vender e atingir metas”.
Testemunhas confirmaram que os superiores tratavam os vendedores do consórcio de modo desrespeitoso e ofensivo e agrediam verbalmente os que não conseguiam atingir as metas estipuladas pela empresa.
Ainda segundo depoimentos, certa vez, na frente de outros funcionários da empresa, o supervisor afirmou que “as mulheres tinham de vender o corpo ou sair com o cliente, se necessário, para trazer uma cota de consórcio”. Sobre a autora da ação, ele teria afirmado que, se tivesse uma irmã “com a bunda que ela tem, ele nem precisaria trabalhar”.
Testemunhos em audiência também confirmaram a existência de “convites” do superior dirigidos às empregadas — inclusive à reclamante — para “sair” com ele.
A primeira instância concedeu a indenização por dano moral à vereadora. O consórcio recorreu ao TRT-SP. Sustentou que “a conduta era generalizada, não havendo especificamente, perseguição ou assédio sexual”. Além disso, alegou ser indevida a indenização, pois não há prova “do real abalo psicológico, afronta à pessoa ou família, à liberdade, dignidade, honra ou imagem da recorrida”.
O relator do recurso em segunda instância, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que “ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado”.
Segundo o juiz, “a prova oral demonstrou que o superior hierárquico, efetivamente, tratava de forma despótica e humilhante os subordinados, dedicando particular desprezo pela dignidade das mulheres e da reclamante em especial”.
“Boa parte das condutas machistas ou sexistas nas relações verticais de trabalho reproduzem a velha cultura patriarcalista, assentada na visão deformada de que a mulher tem um papel secundário na sociedade e que deve, assim, estar à disposição do homem para servi-lo integralmente. O machismo no ambiente de trabalho reitera portanto, o paradigma cultural decadente da discriminação da mulher”, observou o relator.
Para ele, “na situação específica dos autos, mesmo que se desconsidere o assédio sexual, a conduta reiterada do superior hierárquico que exercia função de comando delegada pelo empregador, como bem se extrai da prova oral colhida, indisfarçavelmente ofendeu a honra e a dignidade da reclamante, sendo suscetível de reparação indenizatória em face do assédio moral, este sim, a nosso ver suficientemente caracterizado”.
O relator do recurso registrou que “impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada ‘saia’ ou ‘venda o corpo’ aos clientes, e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora”.
RO 01531.2001.464.02.00-0
Leia a íntegra do voto
*Os nomes das pessoas envolvidas na ação são fictícios
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº: 01531200146402000 (20030552243)
RECURSO:
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADM LTDA.
RECORRIDO:
*Maria
ORIGEM:
4ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. DEGRADAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada “saia” com os clientes ou lhes “venda o corpo” e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC).
Chegou o Anuário da Justiça 2010. Compre aqui!






home
voltar
topo

