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23 maio 2005
Inscrição paga
Justiça não suspende cobrança pela emissão de CPF
O Ministério Público Federal não conseguiu suspender a cobrança da tarifa de R$ 4,50 para a emissão dos cartões do CPF — Cadastro de Pessoa Física. O pedido foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.
Na Ação Civil Pública, o MPF alegou que a obtenção e o uso do CPF são direitos da cidadania. A primeira instância rejeitou o pedido de liminar e os procuradores recorreram, mas os desembargadores federais mantiveram a cobrança da taxa. O mérito da causa ainda será julgado em primeira instância. A informação é do site do TRF-2.
Para fazer a inscrição no CPF, alterar ou emitir a segunda via do documento, a Receita mantém convênio com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e os Correios. Para o serviço, a Instrução Normativa 190, de 2002, que cria os convênios, estabeleceu taxa de R$ 4,50, recolhida em favor dos conveniados.
O MPF sustenta que a taxa é ilegal, já que o documento é obrigatório para as pessoas físicas. A entidade sustenta ainda que deveria ser declarada, em juízo, a nulidade dos convênios firmados entre a União Federal e os Correios, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil.
Na ação, os procuradores alegam que o artigo 175 da Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Por isso, o órgão questiona o fato de os convênios terem sido firmados sem licitação pública.
A União alegou que a licitação não seria obrigatória para fechar os convênios, nos termos do artigo 37 da Constituição e da Lei 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Segundo a defesa da União, emitir o cartão do CPF demanda gastos e a quantia cobrada é razoável.
O relator do processo em segunda instância, desembargador federal Paulo Barata, afirmou que a concessão da liminar poderia gerar dano irreparável para a União e que a questão exige exame mais aprofundado, que será feito na ação principal que ainda tramita em primeira instância.
“Assim, não comprovado pelo agravante nenhum dano irreparável, não cabe a este tribunal substituir uma decisão razoável por outra, ferindo o princípio do juiz natural”, concluiu o desembargador federal.
Processo 2003.02.01.005940-1
Leia a íntegra da decisão
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
DEC. AGRAVADA: FLS. 71/74
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010191416)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Federal/RJ que, nos autos da ação civil pública nº 20025101019141-6, indeferiu a liminar para suspensão da cobrança da tarifa de R$ 4,50 para expedição do cartão do CPF.
Argumentou o agravante, em apertada síntese, que requer em ação civil pública a declaração da ilegalidade da “tarifa” instituída no artigo 9º, da IN nº 190/02, a declaração de nulidade dos convênios firmados entre a União Federal e a EBTC, CEF e BANCO DO BRASIL e, ainda, a condenação da União Federal na obrigação de proceder de forma gratuita a inscrição dos cidadãos no CPF; que o juiz, entendendo insuficientes os motivos fáticos e de direito trazidos aos autos, indeferiu todos os pleitos requeridos em antecipação de tutela; que o serviço em tela deve observância ao artigo 175, da CF; que a obtenção e o uso do CPF fazem parte do direito de cidadania; que é ilegal a cobrança de tarifa para remuneração do exercício do poder de polícia; que a manutenção de tal cobrança traz como conseqüência para a sociedade um prejuízo irreparável ou de difícil reparação; que a demora na prestação jurisdicional acabará gerando efeitos graves.
Contra-razões da EBCT (fls. 87/90), argumentando que o juiz a quo não se manifestou sobre as várias alegações do agravante, motivo pelo qual o agravo, dentro de seus limites, também não poderá fazê-lo sem suprimir uma instância.
Às fls. 92/99, a CEF, preliminarmente, argüiu a ausência de documentos na instrução do recurso (artigo 525, do CPC). Alegou a ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da causa, bem como a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou não haver óbice para a cobrança da tarifa, caso contrário, a ausência de pagamento das despesas importaria em evidente enriquecimento sem causa da União Federal.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2005
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