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19 maio 2005
Contrato de trabalho
Não incide IR sobre dinheiro recebido por demissão
Não incide Imposto de Renda sobre as indenizações recebidas na rescisão de contrato de trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, esclareceu que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Segundo a ministra, se enquadram dentro desse conceito, por exemplo, as verbas de natureza salarial ou a aposentadoria. A informação é do site do STJ.
“Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver até que obtenha um novo emprego. Nesse contexto, situa-se o empregado demitido sem justa”, afirmou Eliana.
A Turma negou o recurso da Fazenda Nacional, que pretendia modificar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Fazenda alegava que a decisão do TRF-2 violou o Código Tributário Nacional, pois as verbas recebidas pelo empregado não estão relacionadas a qualquer plano de demissão voluntária, decorrendo, portanto, da pura e simples rescisão do contrato de trabalho.
O argumento não surtiu o efeito desejado. Com a decisão, o trabalhador não recolherá Imposto de Renda sobre o dinheiro recebido com a demissão.
Resp 687.082
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Muito Bom... É óbvio que seria um absurdo recol...
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