Ficar com cheque perdido de colega não dá justa causa
11 de maio de 2005, 10h52
Empregado que encontra cheque de colega e deposita em sua conta bancária não pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI rejeitou recurso da Fiat Automóveis e manteve a decisão que afastou a caracterização de justa causa na demissão de um funcionário que encontrou um cheque de um colega e o depositou em sua conta bancária.
A decisão não garante reintegração ao emprego, apenas o recebimento das verbas rescisórias. E a empresa considerou que a condita constitui “ato de improbidade” capaz de ensejar a demissão por justa causa, como prevê o artigo 482 da CLT.
A decisão da SDI-1 não foi unânime. O relator do recurso da Fiat, ministro João Batista Brito Pereira, considerou o caso grave e votou pela confirmação da sentença da primeira instância, que confirmou a justa causa na demissão.
Segundo o ministro, ao depositar em sua conta um cheque que tinha como titular seu colega de trabalho, o empregado teve a intenção de obter vantagem para si, contrariando um dever legal e até mesmo moral. Para o ministro, a gravidade do ato abalou a confiança que deve existir na relação de emprego, o que justifica a por justa causa.
O ministro Luciano Castilho abriu divergência. Baseou suas conclusões na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que entendeu haver “rigor excessivo” na demissão do empregado. A segunda instância descaracterizou a conduta do empregado como ato de improbidade e considerou que ele não foi desonesto, não agiu de má-fé, nem teve malícia.
O ministro Luciano salientou que desde sua admissão, em agosto de 1994, até o dia da rescisão, em outubro de 1998, o empregado não adotou condutas que o desabonassem profissionalmente.
O TRT-MG considerou o fato de que o empregado não obteve nenhuma vantagem pecuniária de seu “ato impensado” e agiu de forma ingênua. Para o TRT mineiro, somente uma pessoa ingênua poderia imaginar que, ao depositar um cheque em sua conta-corrente, o titular não teria acesso à informação de quem estava de posse do cheque.
Além do relator original (Brito Pereira), votaram pelo restabelecimento da justa causa os ministros Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e o juiz José Antônio Pancotti, que substituiu o ministro Milton de Moura França.
Histórico
Segundo os autos, o empregado, após encontrar o cheque de R$ 178, perguntou aos colegas se alguém o havia perdido. Eles disseram que não. O empregado pediu que se algum deles conhecesse o titular do cheque que o avisasse do ocorrido e procurasse o funcionário no galpão onde trabalhava.
Até o fim do expediente, o empregado não foi procurado por ninguém. O cheque foi depositado. No dia seguinte, ao retirar o extrato, verificou que o cheque não havia sido compensado porque estava sustado pelo emissor.
E-RR 756655/2001.9
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