Erro em parto

Obstetra de MG é condenado por erro médico em parto

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6 de maio de 2005, 13h05

Um médico obstetra de Patrocínio, em Minas Gerais, está obrigado a indenizar uma menor por danos morais e materiais. Motivo: ele fez o parto de seu nascimento com uso de fórceps e violência. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou, por maioria de votos, a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Patrocínio. Ainda cabe recurso.

Pelos danos materiais, o obstetra foi condenado a pagar R$ 200 a partir da data do parto, por toda a vida da menina, além de arcar com as despesas médico-hospitalares e eventual tratamento de fisioterapia. Pelos danos morais, ele foi condenado a pagar R$ 75 mil. As informações são do TJ-MG.

A menina teve paralisia obstétrica braquial (desnervação grave do braço), depois que o médico tentou retirá-la, torcendo-a de um lado para outro. Com o passar do tempo, os pais perceberam que a criança não conseguia movimentar o braço direito, ficando sem condições de segurar qualquer objeto ou alimentar-se. Ao ser procurado, o obstetra reconheceu que passou dos limites, mas que nada poderia fazer. Diante da situação, o pai da menina ajuizou ação de reparação de danos contra o especialista, acusando-o de erro médico.

O obstetra alegou que sua conduta foi uma opção exclusivamente terapêutica porque já encontrou a paciente em trabalho avançado de parto. Alegou também que o feto não era expulso porque o cordão umbilical estava envolto no seu pescoço, causando-lhe asfixia e cianose, razão pela qual teve que usar o fórceps com extração mecânica.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Alberto Vilas Boas e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade entenderam que houve erro médico, uma vez que o obstetra, ao fazer trabalho de parto em situação de urgência, mediante o uso de fórceps, tinha o dever de prever a possibilidade de trauma corporal no recém-nascido.

Segundo eles, o fato de o médico não ter informado aos pais da criança e ao pediatra sobre a forma como se deu o parto, resultou na demora de início do tratamento adequado e, portanto, é passível de indenização. Ficaram vencidos os desembargadores Pereira da Silva e Roberto Borges de Oliveira, que entenderam não haver provas suficientes no processo para a condenação do médico.

Processo nº 349.429-9

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