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4 maio 2005

A falta que faz

Justiça rejeita danos morais para filha ignorada pelo pai

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a ação de indenização por danos morais de uma filha, não reconhecida, contra o seu pai. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos, relator, Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino, confirmaram decisão de primeira instância e entenderam que não é possível exigir danos morais por falta de assistência se a paternidade não era conhecida.

A filha, que hoje tem 52 anos, alegou que até a data do reconhecimento judicial da filiação, em 1999, o pai, fazendeiro bem sucedido, negou a paternidade, mesmo mantendo um relacionamento público e notório com a sua mãe.

Como não obteve a assistência necessária, tal qual os outros irmãos, prostituiu-se aos dez anos, o que a levou a sentir-se inferiorizada. Para ela, a recusa caracterizou ato ilícito. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os desembargadores, não ficou demonstrado que o pai tivesse ciência de que a requerente fosse sua filha, situação que só ficou concretizada com o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade.

Para eles também não ficou comprovada a alegação de que o pai manteve relacionamento público e notório com a mãe da requerente, e ainda que o fosse, não traria presunção de que qualquer dos filhos da mulher o teria por pai.

O pedido de indenização por danos morais se pautou, exclusivamente, no fato de a filha não-reconhecida ter passado diversas privações durante sua vida, enquanto o pai era pessoa abastada, propiciando excelentes condições de sobrevivência a seus familiares. Mas, conforme observaram os desembargadores, este não era o caso, já que a vida na família do fazendeiro sempre foi conturbada, envolvendo agressões físicas e alcoolismo.

Além disso, ficou comprovado que a situação financeira do fazendeiro nunca resultou em proveito ao grupo familiar. A esposa dele trabalhava como servente em grupo escolar, um dos filhos foi expulso de casa e somente uma filha possui diploma superior, mesmo assim, conquistado depois de casada.

Processo nº 497681-8


Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/05/2005 17:40 Ivi Andréia Porto dos Santos (Estudante de Direito - Civil)
Quando tratamos de danos morais por abandono do...
Quando tratamos de danos morais por abandono do filho, temos que analisar e no minimo tem um pouco de coerencia no sentido de não atolar o judiciario de processos que não tem nexo. O vinculo neste caso é essecial para a caraterização do abandono do filho. E neste caso concreto não se poderia falar em abalndono de alguém que vc nem ao menos vinculo tem com essa pessoa. TEMOS QUE TER UM POUCO MAIS DE ELEMENTOS.

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