E-mails não servem para comprovar horas extras
4 de maio de 2005, 19h05
Cópias de e-mails não servem para comprovar hora extra — eles podem ser gravados em um momento e enviados em outro. O entendimento é do juiz Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou recurso de um ex-empregado da Motorola contra sentença de primeira instância.
O pedido de pagamento das horas trabalhadas a mais, feito pelo ex-funcionário com base nos horários constantes em trocas de mensagens eletrônicas, foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas.
Segundo Pistori, um profissional de nível médio pode receber e enviar “mensagens relacionadas com seu trabalho através de seu próprio computador pessoal, conectado à rede interna de sua empresa, mas instalado em sua própria residência”.
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT nº: 2.164-2003-053-15-00-6 RO
Recorrentes: FABIO SEBASTIÃO VIEIRA DA CRUZ e
MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Campinas
EMENTA
PROVA; ELEMENTOS CONSTITUTIVOS; ‘E-MAILS’ OU MENSAGENS ELETRÔNICAS; IMPOSSIBILIDADE.
Cópias de ‘e-mails’ não servem como provas que visem demonstrar que determinado trabalho fora realizado naquele horário nele indicado, já que mensagens eletrônicas podem ser gravadas num momento, mas enviadas a seus destinatários em outro.
Além disso, as facilidades do mundo virtual moderno, associadas ao estilo de vida da sociedade contemporânea, permitem que um profissional de nível médio receba e envie mensagens relacionadas com seu trabalho através de seu próprio computador pessoal, conectado à rede interna de sua empresa, mas instalado em sua própria residência.
Irresignado com os termos da r. sentença de fls. 242/244, recorreu o reclamante às fls. 246/250, visando a revisão da matéria relativa às diferenças de horas extras e reflexos, tendo em vista discussões a respeito das jornadas por ele praticadas e que restaram aqui demonstradas pelas provas.
Juntou, para tanto, cópias de várias mensagens eletrônicas por ele enviadas e recebidas às fls. 251/297, apenas com o intuito de provar o fato de que havia trabalhado além dos horários contratuais.
Na mesma seqüência recorreu a empresa reclamada MOTOROLA às fls. 298/303, dessa vez pretendendo a exclusão da condenação referente à multa por atraso na rescisão contratual, porquanto o pagamento complementar fora decorrência das novas regras firmadas com o Sindicato Profissional do reclamante para fins de participação nos lucros e resultados.
Comprovou a garantia do recurso à fl. 304 e o recolhimento das custas à fl. 305.
Contra-razões pelo reclamante às fls. 306/307 e pela reclamada às fls. 309/321.
É o sucinto Relatório.
V O T O
1. ADMISSIBILIDADE.
Regulares, devem ambos os apelos ser conhecidos.
2. RECURSO DO RECLAMANTE.
Sem querer alongar muito sobre o assunto, este Relator, ao revisar todas as provas documentais aqui produzidas, chegou à conclusão de ter o Juízo a quo acertado ao indeferir o pedido relativo às diferenças de horas extras postuladas pelo reclamante.
Isso porque as alterações ocorridas sobre suas jornadas foram implementadas de forma regular; os respectivos acordos coletivos juntados às fls. 209/211 evidenciaram o fato de que o regime de trabalho em turnos 2X2 não prejudicou nem acresceu a quantidade de horas que o reclamante até então devia cumprir, qual seja, oito horas diárias e duzentas mensais, com 60 minutos para refeição e descanso, além de mais 30 minutos a título de intervalo especial.
Referidos acordos coletivos respeitaram o princípio da aplicação de condição mais benéfica ao trabalhador, tal como exige o artigo 620 da CLT, à medida em que a formação de 4 turmas de trabalho não implicariam a necessidade de se ficar fazendo hora extra, pois uma turma sempre revezaria com a outra no período diurno, o que possibilitaria a cada uma dois dias de folga.
Como exemplo, vide as planilhas juntadas à fl. 218.
Ademais, é igualmente certo pensar não ter o reclamante rebatido coerentemente os elementos impeditivos ao seu direito, os quais foram apresentados pela reclamada através dos demonstrativos de fls. 208 e 219/241.
Para este Relator, cópias de ‘e-mails’ não servem como provas com intuito de demonstrar que determinado trabalho fora realizado naquele horário nele indicado, já que mensagens eletrônicas podem ser gravadas num momento mas enviadas a seus destinatários em outro. Além disso, as facilidades do mundo virtual moderno, associadas ao estilo de vida da sociedade contemporânea, permitem que um profissional de nível médio receba e envie mensagens relacionadas com seu trabalho através de seu próprio computador pessoal, conectado à rede interna de sua empresa, mas instalado em sua própria residência.
Logo, nada a ser alterado.
3. RECURSO DA RECLAMADA.
Se o reclamante pediu dispensa em 01/04/2003, não há como negar ter a reclamada quitado os valores rescisórios dentro do prazo exigido pelo § 8º do artigo 477 da CLT, já que o TRCT de fl. 212 confirmou que referida homologação ocorrera em 09/04/2003.
Ao mesmo tempo, o acordo coletivo de fl. 213 mostrou que só em 20/08/2003 é que a reclamada conseguiu firmar com o Sindicato de seus empregados as condições para a concessão de abono proporcional, o qual seria devido apenas aos contratos de trabalho vigentes no período de 01/11/2002 a 30/04/2003.
Assim sendo, e justiça seja feita, totalmente equivocada a decisão de origem ao aplicar à reclamada a multa prevista no artigo 477 da CLT, já que a parcela do referido abono pertencente ao reclamante só poderia mesmo ter sido depositada em setembro/2003, conforme demonstraram os documentos de fl. 212.
Devida, portanto, a exclusão da multa rescisória por ausência de ferimento ao prazo estipulado no § 8º do artigo 477 da CLT.
DIANTE DO EXPOSTO, este Relator decide conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mas dar provimento ao da reclamada, a fim de excluir da condenação a multa prevista no artigo 477 da CLT, consoante fundamentação, restando improcedentes todos os pedidos postulados.
Custas em reversão, restando isentado o reclamante, em virtude da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
NADA MAIS.
GERSON LACERDA PISTORI
Juiz Relator
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