Registro cassado

CNTI recorre ao STF contra interdição de empresa por dívida fiscal

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25 de junho de 2005, 13h07

A CNTI — Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria está contestando ato da Secretaria da Receita Federal que cassou o registro de uma empresa fabricante de cigarros inscrita na dívida ativa. Segundo a ação, a interdição da empresa afetou mais de três mil postos de trabalho diretos e indiretos.

A entidade entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que as normas que embasaram o cancelamento afrontam diversos preceitos constitucionais. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa. As informações são do STF.

Um dos dispositivos questionados permite a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e acabados, além de materiais e embalagens existentes no estabelecimento que poderão ser liberados se, no prazo de 90 dias da data do cancelamento, for sanada a irregularidade. Para a CNTI, a possibilidade de devolução dos produtos apreendidos com a regularização da situação fiscal configura cobrança coercitiva de débitos tributários.

A entidade afirma que as normas ferem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e os direitos fundamentais de exercer livremente atividade econômica lícita e atividade profissional.

As súmulas 70 (é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), 323 (é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) do Supremo Tribunal Federal são citadas pela CNTI.

Por fim, a entidade sindical requer a concessão de liminar para suspender a interdição da fabricante de cigarros. No mérito, pede que o Supremo declare inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 9.822/99, do Decreto-Lei 1.593/77 e da Instrução Normativa 95/01.

ADI 3.527

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