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23 junho 2005
Perna curta
Mentira para justificar demissão gera indenização por danos
Patrão que mente para justificar demissão por justa causa, tem de indenizar empregado por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-professora da União Cultural Brasil Estados Unidos. A professora lecionava há 27 anos e foi demitida sob a acusação de agir “de modo incompatível com as normas internas” da escola de idiomas.
Por isso, o TRT-SP condenou a União Cultural a pagar todas as verbas e multas devidas pela demissão sem justa causa e indenização por danos morais de um salário (R$ 4.079,84), por cada ano de serviço (27 anos), totalizando R$ 110.155,68. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A ação foi ajuizada na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo. A intenção da professora era reverter sua demissão por justa causa, receber as verbas trabalhistas e indenização pelos danos.
De acordo com os autos, a União Cultural afirmou que a professora instigou os demais funcionários a não comparecer na reunião com sindicato para discutir questões salariais. Além disso, ela teria “dado causa a medidas desestabilizadoras, provocando tumulto e apreensões” e enviado correspondência aos conselheiros da escola, utilizando envelopes com timbre, “como se os conteúdos das comunicações fossem da própria administração”.
A escola acrescentou que a professora agiu “de forma totalmente contrária ao exemplo que se deve dar à juventude em termos de bom comportamento”. A informação é do TRT paulista.
A professora contestou as afirmações da União Cultural. Sustentou que a diretoria, pressionada pela necessidade de apresentar resultados financeiros positivos, rompeu o diálogo com a associação de professores e funcionários — presidida pela ex-empregada — demitindo sete diretores da entidade.
Segundo a professora, o motivo de sua demissão foi a resistência da associação à retirada de benefícios de professores e funcionários, como a redução de bolsas de estudos para dependentes, alteração da data do pagamento do adiantamento e do salário e a diminuição da cobertura da assistência médica.
A primeira instância reverteu a demissão por justa causa, mas negou indenização por dano moral. Inconformadas, a escola de idiomas e a professora recorrem ao TRT paulista.
Segunda instância
O juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, considerou que os documentos e as testemunhas no processo comprovaram que não existiu fato que justificasse a dispensa imotivada.
“Sobressai a opção da ré em dispensar toda a diretoria da associação dos professores que, legitimamente, estava a reivindicar direitos como era a praxe desse relacionamento”, observou o relator. “O motivo da quebra do contrato é falacioso”.
Para o juiz, “houve dano, não só patrimonial, em face das inúmeras omissões já constatadas, mas imaterial. A autora se viu descartada como se tratasse de um gasto, sem qualquer consideração pelos quase seis lustros de dedicação, e o bom nome auferido no decorrer da carreira. A dispensa serviu aos interesses da ré em reduzir a folha de pagamento. Para isso, não teve pudores em imputar uma justa causa inexistente”.
A decisão da 8ª Turma foi unânime.
RO 00344.2003.036.02.00-9
Leia a íntegra do voto
Recurso Ordinário
Recorrentes: Ruth Pires Abrão e União Cultural Brasil Estados Unidos
Recorridos: os mesmos
Origem: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMENTA: DANO MORAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Não é a hipótese de simples descaracterização do justo motivo para resilição contratual que importa dano imaterial, mas aquela marcada pela astúcia, pelos falsos argumentos, pela divergência entre os motivos e o ato realizado. A resilição unilateral do contrato de trabalho é providência possível; mas a partir do momento em que se atribui motivos à dispensa, a existência desses motivos passam a vincular a validade do ato, à moda da teoria dos motivos determinantes tão em voga no Direito Administrativo. A ré passava por grave crise financeira, e as atas das reuniões do conselho de administração dão conta da preocupação de todos os conselheiros da crescente dilapidação patrimonial. Premida pela necessidade de mostrar resultados positivos, a nova diretoria passou a implementar uma política de recusa ao diálogo, como era a praxe, com os funcionários, bem como a tentativa de dispensa dos mais antigos, a ponto de um de seus representantes declarar que esses empregados, com salários maiores, eram a causa da atual insubsistência financeira. A autora contava com 27 anos de trabalho dedicados à empresa, sem registro de qualquer ato desabonador. Era tida em alta consideração por todos os colegas, pela própria empresa que materializou elogios à sua conduta e, como representante dos funcionários, sempre teve franqueado o acesso às decisões relativas a benefícios ou alterações de políticas administrativas. A alegação da defesa de que não tinha outra alternativa, senão a de dispensar sete diretores da associação de funcionário serviu, apenas, para tentar justificar o corte de despesas. Nesse diapasão, a justa causa, em razão da manifesta vantagem financeira, foi a saída encontrada. Houve repercussão no âmbito profissional, com a ciência de todos os empregados da ré, dos falsos motivos imputados à autora, como justificadores da dispensa motivada. É hipótese de dano moral, que afetou o bom nome da empregada, com reverberação no ambiente de trabalho.
Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorrem ambas as partes. A autora, alegando que exercia a função de professora, diz ser credora de diferenças salariais, aviso prévio e indenização por tempo de serviço previstos nas normas coletivas dessa categoria; que sofreu dano moral pela forma como foi dispensada; que a multa de 40% deve incidir sobre todos os depósitos do FGTS, pois a aposentadoria não é causa de extinção do contrato; que declinou a jornada empreendida, e que são devidas as multas normativas referentes à categoria dos professores. A ré argúi justa causa para a dispensa da autora, por ter agido de modo incompatível com as normas internas; que não há diferenças de FGTS; que pagou o saldo salarial; que a indenização por tempo de serviço não se aplica à autora; que não há fundamento para o abono semestral e que pagou tempestivamente as verbas rescisórias.
Contra-razões da autora às fls. 172/180 e da ré às fls. 181/192.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 194.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando a prejudicialidade da matéria, passo a julgar o recurso da ré em primeiro lugar, à exceção dos pedidos deferidos com base na norma coletiva, pois o enquadramento sindical será tratado no recurso da autora.
RECURSO DA RÉ
Justa Causa
A ré sustenta a resilição motivada do contrato, em razão de a autora haver instigado os demais funcionários a não comparecerem a uma reunião com o sindicato acerca de questões salariais (fl. 65); dado causa a medidas desestabilizadoras, provocando tumulto e apreensões; enviado correspondência aos conselheiros, utilizando envelopes com o timbre da ré, como se o conteúdo dessas comunicações fossem da própria Administração; e, por fim, provocado a paralisação das aulas do período noturno no dia 29/05/2002 (fl. 66). Diante dessas "ocorrências", ainda segundo a ré, não restou outra alternativa, senão dispensar, por justa causa, sete funcionários, dentre os quais a autora, que compunham o quadro diretivo da APUCBEU (fl. 67).
O depoimento do preposto, contudo, reduziu e alterou os motivos que justificaram a dispensa motivada. Segundo o representante da ré, a autora foi dispensada por ter se utilizado de documentos confidenciais, especialmente, a lista com endereços dos Diretores e Conselheiros, além de ter afixado nos automóveis desses dirigentes cartas com reivindicações. Diz, ainda, que essas informações foram obtidas por meio de um funcionário do CPD que foi dispensado e responde a processo criminal. Por fim, confirma que a paralisação do dia 29/05 foi incentivada pela autora (fl. 116).
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2005
Arquivo
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